Guarda e vigilância de presos recolhidos nos xadrezes de Delegacias de Polícia
Processo nº. 200900007000332
Nome: 1ª Delegacia de Polícia de Aparecida de Goiânia-Go.
Assunto: guarda e vigilância de presos recolhidos nos xadrezes de
Delegacias de Polícia
PARECER nº. 2009070196. Recebidos hoje.
Trata-se de questão relacionada à guarda e vigilância de presos recolhidos em xadrezes de Delegacias de Polícia goianas, ou seja, de quem realmente é esta atribuição, e a um possível desvio de função a se caracterizar com a realização de tal tarefa por agentes de polícia.
Alhures, em tema adjacente, esta Gerência Jurídica já se posicionou sobre as atribuições da antiga Agência Goiana do Sistema Prisional – AGESP, antecessora da Secretaria da Justiça, que se lhe açambarcou as atribuições, antecessora, por sua vez, da Superintendência do Sistema de Execução Penal – SUSEPE, atual gestora e executora do sistema. Permito-me, pois, transcrever excerto do respectivo parecer, que recebeu o nº. 546/2003, de minha própria lavra, nestes termos:
“A Lei Estadual nº. 13.550, de 11 de novembro de 1999, modificou a organização administrativa do Poder Executivo, e dentre as modificações introduzidas por ela há as que dizem respeito, especificamente, ao sistema prisional, com a criação da Agência Goiana do Sistema Prisional, nos termos de seu art. 6º, inciso IX, § 9º, “verbis”:
“Art. 6º – Ficam criadas, com a autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhes for conferida em regulamento, as seguintes entidades autárquicas:
………………………………………………………………………..
IX – A Agência Goiana do Sistema Prisional;
………………………………………………………………………..
§ 9º – A Agência Goiana do Sistema Prisional absorverá as atribuições do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás – CEPAIGO, Casa de Prisão Provisória – CPP e outros estabelecimentos prisionais do Estado.”
As atribuições da Agência Goiana do Sistema Prisional – AGESP estão definidas em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº. 5.200, de 30 de março de 2000, além daquelas estabelecidas na própria lei que a criou, já referida, em seu art. 7º, IV, “verbis”:
“Art. 7º – Além das atribuições que lhe forem definidas em regulamento, compete:
…………………………………………………………………
IV – à Agência Goiana do Sistema Prisional, aplicar as legislações federal e estadual relativas ao sistema penitenciário.”
O Regulamento da Agência Goiana do Sistema Prisional – AGESP trás, em seu art. 2º, inciso II, dentre outras, a seguinte atribuição, “verbis”:
“Art. 2º – Compete à Agência Goiana do Sistema Prisional:
…………………………………………………………..
II – estabelecer e executar o sistema prisional do Estado de Goiás.”
Como se vê dos excertos dos textos normativos transcritos, a Agência Goiana do Sistema Prisional absorveu as atribuições do CEPAIGO, CPP e outros estabelecimentos prisionais, incluindo-se aí as cadeias públicas municipais, competindo-lhe, por conseguinte, estabelecer e executar o sistema prisional do Estado de Goiás, o que compreende, evidentemente, a responsabilidade e custos com alimentação de detentos e prisioneiros.”
Em outra oportunidade, e em tema também contíguo a esse, por meio do Parecer nº. 246/2004, de minha própria lavra, esta Gerência Jurídica, mais uma vez, assim se posicionou, nestes termos:
“… se as cadeias públicas goianas estão ou não subordinadas à AGESP e se há, realmente, confusão entre carceragem e cadeia pública.
Antes, porém, vale lembrar que, à época do mencionado parecer, ainda não se tinha editado o Decreto nº. 5.934, de 20 de abril de 2004, que reformou o decreto regulamentador supradito, de que nos dá notícia o próprio presidente da AGESP, a fls. 03 dos autos, mas que não o reforma em sua substância, pelo menos para atingir a presente discussão, vez que manteve, em seu art. 2º, inciso II, a competência administrativa de estabelecer e executar o Sistema Prisional do Estado de Goiás, entre outras tantas daquela Autarquia.
Acredito que a questão, neste particular, se resolva com uma simples pergunta: a que outros estabelecimentos prisionais se refere a Lei estadual nº. 13.550, de 11 de novembro de 1999, senão às cadeias públicas? Veja-se, mais uma vez, o texto legal: “A Agência Goiana do Sistema Prisional absorverá as atribuições do Centro Penitenciário de
Atividades Industriais de Goiás – CEPAIGO, Casa de Prisão Provisória – CPP e outros estabelecimentos prisionais do Estado.” Além dos estabelecimentos prisionais conhecidos por CEPAIGO e CPP, quais outros, em 1999, quando do advento da referida lei, existiam em Goiás?
A resposta é simples: as cadeias públicas municipais. Não há como afastar-se dessa resposta. Então, para não dar a resposta que se impõe, admitindo-se entre as atribuições da AGESP aquela que se relaciona com as cadeias públicas, procura-se criar uma confusão que não existe, isto é, conceituar, convenientemente, os outros estabelecimentos prisionais como carceragens das Delegacias de Polícia.
Ora, o que se sabe, e dúvida não paira sobre o assunto, é que cada município goiano tem a sua cadeia pública, só se podendo falar, por conseguinte, em carceragem, nos municípios em que existam duas ou mais unidades da Polícia Civil, porquanto, naqueles em que exista apenas uma Delegacia de Polícia, certamente haverá, embora contígua à ela, a Cadeia Pública local, mesmo que outro nome se lhe dê.
O que a Diretoria-Geral da Polícia Civil vem fazendo, desde a criação da Agência Prisional, ocorrida em 1999, é disponibilizar recursos materiais e humanos no sentido de colaborar com aquela Autarquia, sempre na espera de uma solução definitiva para o problema – que passa, obrigatoriamente, por parte da AGESP, pela assunção plena de suas atribuições –, mas, infelizmente, até o momento ela ainda não se efetivou.
Não se deve olvidar, por último, que a Polícia Civil sofre com uma deficiência muito grande em seus quadros funcionais, que dirá em respeito a recursos materiais, para permanecer indefinidamente com a mencionada colaboração, além do mais – e aqui destaco outra questão legal: Lei estadual nº. 14.132, de 23 de abril de 2002 –, agentes responsáveis pelo exercício de Polícia Judiciária de caráter técnico-científico e investigação de infração penal estão proibidos de desenvolverem atividades ligadas à guarda e vigilância de presos.”
Ainda em outra oportunidade, e em tema também próximo a esse, por meio do Parecer nº. 342/2003, de minha própria lavra, esta Gerência Jurídica, mais uma vez, assim se posicionou, nestes termos:
“A reação da União Goiana de Policiais Civis – UGOPOCI, por meio de seu ilustre presidente, se dirige basicamente ao possível desvio de função a que poderiam estar submetidos os seus filiados, quais sejam, policiais civis goianos, vez que não sendo agentes carcerários não poderiam cuidar da guarda e vigilância de presos, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº. 14.132, de 24 de abril de 2002, que diz, “verbis”:
“Art. 4º. O agente responsável pelo exercício da polícia judiciária de caráter técnico-científico e de investigação de infração penal não poderá desenvolver atividade concernente à guarda e à vigilância de preso.”.
É verdade que a referida Lei estadual, que cuidou de estabelecer diretrizes para o Sistema Prisional do Estado de Goiás, proibiu os agentes públicos que exerçam atividade técnico-científica e de investigação criminal – aqueles, por exemplo, Delegados de Polícia; estes, por exemplo, agentes e escrivães de Polícia –, no âmbito da Polícia Judiciária, de desenvolverem atividades ligadas à custódia e à vigilância de presos. E o fez muito bem, porquanto aqueles servidores públicos terão mais tempo para cuidar das investigações policiais, função precípua da Polícia Judiciária. A norma estadual, entretanto, não foi ainda regulamentada, propiciando, assim, à Administração Pública o tempo e os recursos materiais e humanos necessários à nova ordem legal. O que fazer, portanto, e neste período, com as Cadeias Públicas e as celas existentes em Delegacias de Polícia espalhadas por todo o Estado de Goiás, quase sempre, diga-se de passagem, abarrotadas de presos? Simplesmente, retirar-se-lhes o corpo de guarda e custódia, frente à nova vedação legal, permitindo, com isso, a balbúrdia e o caos.
Ou, desastrosamente também, mantê-lo, ainda que provisoriamente, com agentes não em sua função típica de investigação mas em outra função, porém, não lhes atribuindo, futuramente, reprimendas administrativas nem procurando responsabilizá-los civil e criminalmente, quando de suas faltas e falhas, apenas porque não estão em sua atividade-fim? O que fazer, ainda, com os presos internados em estabelecimentos hospitalares para tratamento de sua saúde – situação esta a que o ato administrativo, contra o qual se insurge a UGOPOCI, regulamenta e disciplina –, mantê-los lá, também, sem a necessária vigilância e guarda?
As respostas, evidentemente, àquelas indagações se lhes impõem negativas: não se pode, pretextando-se da forma que for, dar de ombros, fechar os olhos ao problema e, singelamente, deixar presos e detentos, muitas das vezes perigosos e que custaram ao Estado tempo e dinheiro para alcançá-los, sem vigilância e guarda, à mercê de seu próprio alvedrio.
Por outro lado, interpretar essa situação, qual seja, a de agentes e escrivães de Polícia atuando na vigilância e guarda de presos, que se encontram recolhidos em Cadeias Públicas e em xadrezes de Delegacias de Polícia, ou que se encontram internados em unidades hospitalares para tratamento de sua saúde, como sendo um “desvio de função”, não é, aos olhos da razão, a mais acertada hermenêutica, vez que são situações de emergência e transitórias, a que já se debruçam os administradores ou gestores públicos na busca de sua solução.
Há de se aguardar a regulamentação devida, bem como a correta estruturação – que, no campo do serviço público, passa, impreterivelmente, e nestes casos especialmente, pela fase primeira do concurso – que a Administração Pública paulatinamente se empenhará em realizar.”
Ante o exposto, esta Gerência Jurídica reafirma as suas anteriores posições, com as devidas adequações, no sentido de reconhecer como atribuição da Superintendência do Sistema de Execução Penal – SUSEPE, que sucedeu a extinta Secretaria da Justiça, sucessora da antiga Agência Goiana do Sistema Prisional – AGESP, a responsabilidade pela guarda e vigilância de presos que se encontram recolhidos nos xadrezes das cadeias públicas municipais do Estado de Goiás, assim como não vislumbra a ocorrência de desvio de função no fato de autoridades policiais determinarem, de forma transitória e emergencial, a agentes de polícia a guarda e vigilância de presos recolhidos nos xadrezes existentes em Unidades Policiais, até que solução mais adequada e consentânea à funcionalidade da administração policial dos dias de hoje seja encontrada.
É o parecer, “sub censura”.
Encaminhem-se os presentes autos à Adjuntoria-Geral para que o parecer aqui lançado seja submetido à apreciação do Sr. Delegado-Geral.
ASSESSORIA JURÍDICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de abril de 2009.
Kílvio Dias Maciel
Delegado de Polícia
Titular da Assessoria Jurídica da Polícia Civil