Interpretação do art. 181, “caput”, do Código de Processo Penal
Processo nº. 28747348
Nome: Delegacia Especializada em Investigações de Crimes de Trânsito de Goiânia – DICT
Assunto: interpretação do art. 181, “caput”, do Código de Processo Penal
PARECER GJ Nº. 072/2006. O Dr. Waldir Soares de Oliveira, ilustre Delegado de Polícia, atualmente classificado na Delegacia Especializada em Investigações de Crimes de Trânsito de Goiânia – DICT, solicita manifestação desta Gerência Jurídica acerca da interpretação doutrinária e jurisprudencial do art. 181, “caput”, do Código de Processo Penal, acerca da possibilidade do delegado de Polícia, assim como a autoridade judiciária, determinar, nos casos de inobservância de formalidades, ou de omissões, obscuridades ou contradições, o suprimento de formalidade, a complementação ou esclarecimento de laudo pericial.
Instruem o pedido expedientes que demonstram a divergência havida entre o postulante e a perita criminal Nilce Suzue Fujii acerca da possibilidade da autoridade policial determinar as providências supraditas.
É o brevíssimo relatório.
Vou à análise, agora.
A melhor doutrina ensina que o delegado de Polícia não pode determinar o suprimento de formalidade, complementação ou esclarecimento de laudo pericial que venha com inobservância de formalidade ou que traga omissões, obscuridades ou contradições, vez que a lei processual penal reservou essa faculdade exclusivamente à autoridade judiciária. Sobre o tema, trago lição de Julio Fabbrini Mirabete, em seu Código de Processo Penal Interpretado, 8ª Edição, 2001, Editora Atlas, pág. 440:
“Devem ser completados ou esclarecidos pelos peritos os laudos em que houver inobservância de formalidade que pode provocar a nulidade do auto (art. 564, IV), omissões, obscuridades ou contradições. De acordo com a nova redação dada ao caput do dispositivo, porém, essa providência somente pode ser determinada pela autoridade judiciária. Caso as falhas sejam de tal ordem que tornem o laudo imprestável, a autoridade judiciária pode determinar que se proceda a novo exame, por outros peritos.”
Ao comentar o art. 181, “caput”, do Código de Processo Penal, ensina Guilherme de Souza Nucci, em seu Código de Processo Penal Comentado, 3ª Edição, 2004, Editora Revista dos Tribunais, pág. 368, “verbis”:
“… prevê a lei que, havendo ausência de cumprimento às formalidades legais (como a assinatura dos peritos no laudo e em todas as suas folhas), bem como sendo constatada omissão a respeito de esclarecimento imprescindível, obscuridade que transforme o laudo ou qualquer conclusão incompreensível ou mesmo contradição que o torne imprestável para a finalidade para a qual foi produzido, ao invés de se realizar outro exame, mandará o juiz – nesta hipótese, não pode ser determinado pelo delegado – que os peritos supram a falha, corrigindo o laudo. Naturalmente, como prevê o parágrafo único, se entender a autoridade não ser passível de suprimento a falta encontrada, ordenará a realização de nova perícia, pelos mesmos ou por outros peritos, conforme sua conveniência.”
A doutrina não discrepa neste particular, mesmo por que a redação do texto legal é límpida e não gera dificuldades de interpretação. É manifesta, no sistema processual penal, a intenção legislativa no sentido de reservar exclusivamente à autoridade judiciária a decisão de determinar algumas providências, dentre elas aquelas já especificadas. E essa reserva de exclusividade sói acontecer em alguns casos, não em todos, o que reforça a sua existência e a vontade da lei, como, por exemplo, nos casos de lesões corporais, em que os laudos periciais podem ser complementados por determinação de ofício tanto do juiz como do delegado de Polícia, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor, nos termos do art. 168, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Penal.
Com razão, portanto, a perita criminal Nilce Suzue Fujii.
É o parecer, “sub censura”.
Encaminhem-se os presentes autos à Chefia de Gabinete para que o assunto aqui tratado seja submetido à consideração do Sr. Diretor-Geral da Polícia Civil
GERÊNCIA JURÍDICA DA DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de abril de 2006.
Kílvio Dias Maciel
Delegado de Polícia
Titular da Gerência Jurídica da Diretoria-Geral da Polícia Civil