Requisição de policial civil e a sua legalidade
Processo nº. 200700000010695 do Ministério Público do Estado de Goiás
Nome: 76ª Promotoria de Justiça da Comarca de Goiânia
Assunto: notificação de policiais civis e a sua ausência às respectivas audiências
PARECER nº. 058/2007. Trata-se de reclamação de membros do Ministério Público goiano acerca da ausência de policiais civis e militares a audiências para as quais teriam sido regularmente requisitados, o que, não se discute, atrasa a prestação jurisdicional e favorece a impunidade, como alegam.
Posto, sucintamente, o assunto, vou à análise, agora.
Restringir-me-ei, por óbvio, à notificação de policial civil.
A matéria encontra-se muito bem colocada nos arts. 218 “usque” 222 do Código de Processo Penal, e de forma bastante clara, sem possibilidade de tropeços. Não obstante, sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2004, pág. 444, “verbis”:
“Intimação do funcionário público: faz-se pessoalmente, como no caso das demais testemunhas. Entretanto, para regularidade do ato, é preciso que o juiz faça a comunicação ao seu superior, que irá providenciar a sua substituição, no dia da audiência. Assim, não basta a intimação do funcionário, sendo imprescindível a requisição ao superior. Se esta não for feita, está o intimado desobrigado de comparecer. Trata-se de interesse público, polis a ausência do funcionário, sem qualquer aviso, poderá inviabilizar algum serviço essencial prestado à população. Tem, pois, o superior tempo suficiente para providenciar a continuidade da atividade, quando lhe é comunicada a futura ausência do subordinado.”
Fernando Capez, acerca do mesmo assunto, leciona, em sua obra Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 7ª Edição, 2001, pág. 290, “verbis”:
… Os funcionários públicos não necessitam de requisição, equiparam-se a qualquer outra testemunha e sujeitam-se, inclusive, à condução coercitiva, no caso de ausência injustificada à audiência para a qual estavam intimados. Por cautela, contudo, da expedição do mandado de intimação, deve ser imediatamente comunicado ao chefe da repartição em que servir o funcionário (CPP, art. 221, § 3).”
Julio Fabbrini Mirabete também se debruça sobre o tema e explica, em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas S.A., 8ª edição, 2001, à pág. 505, que, “verbis”:
“Diante do regime e da disciplina hierárquica rígidos a que estão submetidos os militares, devem ser eles requisitados à autoridade superior para servir de testemunha em processo criminal, cabendo a estes fazer com que o subordinado compareça no dia e na hora designados, sob pena de responder pelo crime de desobediência (art. 330 do CP). Quanto aos funcionários, não há necessidade de requisição, mas apenas de comunicação ao superior sobre a data, hora e local do depoimento quando a testemunha deve ser conduzida coercitivamente (art. 218).”
Assim, poderá o juiz, em caso de testemunha intimada regularmente que deixa de comparecer à audiência sem motivo justificado, ou requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal; entretanto, e no caso específico dos servidores públicos, aí se incluindo o policiais civis, que não tenham sido intimados – ou, mais tecnicamente, notificados – pessoalmente, a condução coercitiva ou a requisição não se farão regularmente possíveis. É o que ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra já citada, à pág. 441, em comentário à supradita norma processual penal, “verbis”:
“Regularidade da intimação: a testemunha deve ser intimada pessoalmente, como regra. Funcionários públicos serão também intimados pessoalmente, mas é providência fundamental que sejam, igualmente, requisitados a seus superiores (art. 221, § 3º, CPP). Os militares devem ser requisitados diretamente à autoridade superior (art. 221, § 2º, CPP), sendo vendado o ingresso de oficial de justiça no quartel. Assim, caso a testemunha não tenha sido intimada pessoalmente, torna-se irregular o ato para o fim de ser determinada a sua condução coercitiva e demais conseqüências previstas no art. 219. Por outro lado, o funcionário público, cujo superior não souber da audiência, não está obrigado a comparecer, ainda que tenha sido intimado pessoalmente. Trata-se de irregular intimação. Quanto ao militar, o não comparecimento pode até afigurar o crime de desobediência, mas não autoriza a condução coercitiva, visto não ter sido a testemunha intimada pessoalmente.”
Analisando-se a questão para além dos marcos traçados pelos representantes do “parquet” estadual, estendendo-a àqueles policiais civis que se encontram classificados fora da jurisdição do fato, ou seja, com relação à oitiva de testemunha por precatória, a regra geral também se aplica ao servidor público, porquanto não poderia ser diferente; entretanto, há de se levar em conta o que seria mais vantajoso ao Estado, ante a necessidade – reconhecida por grande parte dos Tribunais brasileiros – da presença do réu preso nas audiências de inquirição de testemunhas de acusação. Senão, vejamos alguns exemplos colhidos da obra Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Editora Revista dos Tribunais, 1ª. edição – 2ª. Tiragem, Volume 2, págs. 1853 e 1854, “verbis”:
“Prova – Testemunha de acusação – Inquirição por precatória sem a presença do acusado – Nulidade somente declarada se argüida oportunamente e desde que o depoimento tenha influído na decisão da causa – Aplicação dos arts. 566 e 572, I, do CPP – Nulidade – Irrelevância do fato na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. “Constatado que o ato viciado em nada repercutiu na apuração da verdade substancial, na decisão da causa, descabe declarar a nulidade. Nulidade. Articulação. Art. 572 do CPP. Ocorre a preclusão quando a nulidade não é argüida no momento propício – art. 572 do CPP.” (STF – HC – Rel. Marco Aurélio – RT 673/379).”
“Audiência – Inquirição de testemunhas através de precatória – Não requisição dos réus – Nulidade alegada – Não acolhimento – Inexistência de prejuízo. “Não constitui constrangimento ilegal a falta de requisição do réu para a instrução do processo. Trata-se, ademais, de nulidade relativa, que não se declara pela inocorrência de prejuízo” (TACRIM-SP – AP 710.099/1 – 7ª. C. – Rel. Luiz Ambra – j. 16.06.94 – RT 721/435.”
“A não apresentação de réu preso à audiência realizada no juízo deprecado não acarreta nulidade. Contudo, se o réu estiver na carceragem do Fórum e não for conduzido até a sala de audiências para acompanhar a inquirição de testemunhas, a nulidade do feito, a partir desse ato judicial, não pode deixar de ser reconhecida” (TACRIM –SP – AP – Rel. Almeida Braga – RT 693/353).”
“Se a audiência é realizada por precatória, a ausência do réu, por si só, não acarreta nulidade. Incumbe à defesa apontar a existência de prejuízo por ocasião das alegações finais. Não o fazendo oportunamente, a matéria torna-se preclusa” (TACRIM-SP – Rev. – Rel. Rubens Gonçalves – RJD 07/238).”
Depreende-se, dos autos, inconstrastavelmente, que as notificações dos policiais civis não estão sendo feitas de forma regular, impossibilitando, assim, que a Superintendência de Polícia Judiciária faça, como quer o Poder Judiciário, a apresentação coercitiva do servidor. Para tal, faz-se, pois, necessária a sua notificação pessoal, nos termos do art. 218 do Código de Processo Penal.
Destarte, não seria de mau alvitre que houvesse uma reunião entre autoridades judiciárias e policiais para tratar do assunto e encontrar a solução definitiva para o caso.
É o parecer, “sub censura”.
Encaminhem-se os presentes autos à Chefia de Gabinete para que o parecer aqui lançado seja submetido à apreciação do Sr. Diretor-Geral.
GERÊNCIA JURÍDICA DA DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 2 dias do mês de abril de 2007.
Kílvio Dias Maciel
Delegado de Polícia
Titular da Gerência Jurídica da Diretoria-Geral da Polícia Civil