Instrução Normativa n.º 02/2001 – AGANP (Estabelece normas e procedimentos para consignações compulsórias e facultativas em folha de pagamento)
AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS – AGANP
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 02
Estabelece normas e procedimentos para as consignações compulsórias e facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓClOS PÚBLlCOS-AGANP, através do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E ESCOLA DE GOVERNO (DARHEG), no uso das atribuições conferidas pelo art. 13, da Lei 13.847, de 07 de junho de 2.001, resolve baixar a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Art. 1º – Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional devem observar os procedimentos acerca das consignações em folha de pagamento dos servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas.
Art. 2º – Para melhor interpretação, entende-se que:
I- consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsória e facultativa;
II- consignante: órgão ou entidade da Administração Estadual que procede a descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III- consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial; e
IV- consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração.
Art. 3º – As entidades aludidas no Art. 2º, § 1º, inciso I a VII, da Lei 13.847, exceto os órgãos da Administração Pública Estadual, deverão comprovar, no que couber, de acordo com suas atividades, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos:
I – Instituições Financeiras, Cooperativas de Crédito:
a – prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;
b – inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ);
c – alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu representante; alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu representante;
d – certificado de regularidade do FGTS;
e – certificado de autorização de funcionamento do Banco Central;
f – certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;
g – certidões de falência e concordata e de cartórios de protesto em nome das aludidas entidades ou associações;
h – certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos diretores das aludidas entidades ou associações;
i – prova documental da entidade ou de seu representante legal onde possui conta – corrente em instituição bancária;
j – procuração do representante da entidade consignatária, quando for o caso;
k- modelo de carta proposta ou contrato que será usado pela Consignatária;
II – Associações, Sindicatos, Clubes e Cooperativas:
além dos documentos estabelecidos nas alíneas l.a, I.b, I.c, I.d, l.f, I.g, I.h, l.j, l.i e I.k, os seguintes:
a – certificado de registro na Organização Estadual de Cooperativas;
b – certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho;
c – certificado e autorização do Ministério da Fazenda;
III – Entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguros e plano de saúde: além dos documentos estabelecidos nas alíneas l.a, I.b, I.c, I.d, I.f, I.g, I.h, l.i, I.j, I.k. II.c, os seguintes:
a – carta patente expedida pela SUSEP;
b – registro expedido pelo Ministério da Previdência Social;
c – autorização de funcionamento e regularidade expedido pelo Ministério da Saúde – para planos de saúde.
IV – Entidades de Crédito Imobiliário:
além dos documentos estabelecidos nas alíneas I.a, I.b, I.c, Id, I.f, I.g, I.h, l.i, I.j, I.k o seguinte:
a – autorização do Banco Central para operar com Carteira de Crédito Imobiliário.
Parágrafo Primeiro – As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatárias, feitas pelas entidades sindicais e de classes, associações, clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos estaduais e cooperativas, devem estar acompanhadas, também, da carta patente expedida peta SUSEP, desde que as entidades operem com seguro de vida em grupo;
Parágrafo Segundo – Às entidades referidas no parágrafo anterior, quando operarem com linha de crédito, também será exigido a autorização do Banco Central para credenciamento.
Art. 4º – A documentação exigida no Artigo anterior será apresentada a esta Diretoria, em cópias autenticadas, acompanhadas do Anexo II, devidamente preenchido, para conferência e emissão de Certificado de Registro Cadastral e Credenciamento, em caso de aprovação.
Art. 5º – Para renovação do Certificado de Registro Cadastral e Credenciamento, deverá ser observado o artigo 3º, com seus incisos e alíneas, no que couber.
Parágrafo primeiro – Não será necessária a apresentação da documentação constante dos seguintes incisos e alíneas do artigo 3º:
a) – no inciso I as alíneas: c, exceto em caso de mudança de endereço; h, exceto em caso de alteração da composição de diretoria, i, j, e k;
b) – no inciso II as alíneas: a, b e c;
c) – no inciso Ill as alíneas: a, b e c;
d) – no inciso IV a alínea: a.
Parágrafo segundo – Estará sujeito à suspensão do seu código a consignatária que:
I – não apresentar a documentação completa em até 60 (sessenta) dias, antes do vencimento do prazo de validade do certificado de registro cadastral e credenciamento;
II – opere com linha de crédito pessoal e não disponibilizar, em seu site, programa para simulação de empréstimo até a data do vencimento do prazo de validade do certificado de registro cadastral e credenciamento.
Art. 6 – A consignatária, uma vez credenciada, terá o seu código de identificação junto à esta Agência, bem como a rubrica de identificação do desconto e, acessará o sistema mediante cadastramento de senha máster que poderá cadastrar ainda senhas filiais com acesso restrito e geral.
Parágrafo Único – A margem consignável que será obtida através de tentativa e ainda, o controle automático da mesma, será feito pelo sistema de consignações.
Art. 7 – A consignação em folha de pagamento, a critério do consignatário e sem nenhuma responsabilidade para a administração pública estadual, poderá ser estendida a servidor público comissionado e/ou servidor oriundo de outra unidade da Federação ou esfera de Governo, desde que esteja à disposição da administração do Estado de Goiás, com ônus para esta.
Parágrafo Único – A consignatária deverá se resguardar com todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de quaisquer responsabilidades por perdas ou prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração Pública, o que poderá ocorrer a qualquer momento e sem aviso prévio à consignatária.
Art. 8 – A entrada de dados no sistema de consignações poderá ser confirmada pelo próprio servidor através de sua senha, autorizando dessa forma, o desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Primeiro – Quando a entrada de dados no sistema de consignações não for confirmada pelo servidor, através de sua senha, a consignatária deverá encaminha para a AGANP uma via do contrato e/ou autorização de desconto em folha de pagamento, até o último dia do mês que antecede a competência da respectiva folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – Contratos e/ou autorização de descontos recebidos pela AGANP a partir do primeiro dia útil do mês, implicará processamento do desconto em folha somente a partir do mês subseqüente.
Art. 9- Fica limitado em 24 (vinte e quatro) meses, o número máximo de parcelas referentes a empréstimos bancários consignados em folha de pagamento.
Art. 10 – Os valores consignados serão processados automaticamente pela AGANP e, posteriormente, repassado às consignatárias, através de cada órgão, mediante crédito em instituição bancária e de acordo com o calendário de pagamento da folha estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, para cada órgão.
Parágrafo Primeiro – De cada parcela mensal lançada pelo órgão setorial à consignatária será retido, em favor do Fundo de Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais, os valores estabelecidos no Parágrafo Único do Artigo 6º da Lei 13.847/2001.
Parágrafo Segundo – Os órgãos setoriais efetuarão o repasse à conta bancária do Fundo de Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais, através de emissão de Nota de Empenho e respectiva Ordem de Pagamento.
Parágrafo Terceiro – Após a contabilização bancária dos valores, as Ordens de Pagamento deverão ser imediatamente encaminhadas ao setor financeiro da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.
Art. 11 – A soma das consignações compulsórias e facultativas não excederá de 70% (setenta por cento) da remuneração mensal do servidor, inclusive 13º salário, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas, excluindo as vantagens previstas nos incisos I a XlI, do Art. 5º, da Lei 13.847, de 07 de junho de 2001.
Parágrafo Único – Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite definido no artigo anterior, serão suspensos, até ficar dentro do limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme previsto nos incisos I a Vll, do § 3º, do Art. 5º, da Lei 13.847/2001.
Art. 12 – A consignação em folha de pagamento não implica em co-responsabilidade do consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor junto ao consignatário.
Art. 13 – Havendo renegociação da divida pelo servidor, a consignatária fará a baixa do crédito anterior, com lançamento de um novo.
Parágrafo Único- quando da renegociação, o sistema não admite tentativa para a obtenção de margem consignável.
Art. 14 – A consignação facultativa poderá ser cancelada:
l – por interesse da Administração;
II – por interesse do consignatário e com anuência do servidor expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão setorial ou;
Ill – a pedido do servidor, mediante requerimento endereçado ao órgão consignante e com anuência da entidade consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.
Art. 15 – O pedido de cancelamento de consignação, por parte do servidor, deve ser atendido com a cessação de desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado o seguinte:
I – a consignação de mensalidade das entidades a que se referem os incisos I e II, § 1º do Art. 2º, da Lei 13.847, de 07 de junho de 2001, somente poderá ser cancelada após a desfiliação do servidor; e
II – a consignação relativa à amortização de empréstimo, renda mensal e previdência complementar somente poderá ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária, mediante solicitação formal encaminhada ao órgão setorial.
Parágrafo primeiro – A consignatária que, sem impedimento legal, não atender o pedido de cessação de desconto do servidor, poderá incorrer nas sanções previstas nos incisos do art. 18.
Parágrafo segundo – Também poderá incorrer nas sanções previstas nos incisos do art. 18, a consignatária que deliberadamente bloquear a margem consignável do servidor sem a aquiescência deste.
Art. 16 – As instituições financeiras, as cooperativas de crédito e demais consignatárias que atuam na área de concessão de empréstimo pessoal deverão divulgar periodicamente junto aos órgãos estaduais e aos servidores a taxa de juros praticada.
Art. 17 – Em caso de revogação total ou parcial da Lei 13.847, de 07 de junho de 2001, ou a introdução de quaisquer atos administrativos que suspenda ou impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas pelos órgãos consignantes, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade consignatária e o servidor/beneficiado.
Art. 18 – A consignatária que agir em prejuízo dos servidores públicos, bem como da consignante, transgredir as normas estabelecidas em lei e, ainda, sem a anuência da Administração Publica, alterar a estrutura organizacional e/ou sua razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar a rubrica ou código de desconto, poderá sofrer as seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – suspensão de quaisquer consignações em folha de pagamento e
Ill – cancelamento de concessão de rubrica ou código de desconto.
Art. 19 – Qualquer afastamento do servidor, motivado por licença não remunerada, demissão, exoneração, ou qualquer outra situação que impeça a continuidade do desconto em folha de pagamento, será comunicado, pelo órgão de lotação do servidor à respectiva consignatária no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência.
Parágrafo único – O órgão deverá solicitar ao servidor, através de documento formal, que compareça imediatamente à instituição para dar-lhe conhecimento do fato.
Art. 20 – Em caso de inobservância do artigo anterior e seu parágrafo único, o servidor responsável pelas informações estará sujeito às penalidades previstas na lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1.988.
Art. 21 – Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos por orientação da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos/Diretoria de Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo.
Art. 22 – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 01 de 02 de agosto de 2001.
JEOVALTER CORREIA SANTOS
OVÍDIO ALBERTO RODRIGUEZ LARAICH
Presidente da AGANP
Diretor da DARHEG