Portarias

Portaria n.º 395/2007 – SPJ

POLÍCIA CIVIL
ESTADO DE GOIAS
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
DIRETORIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

PORTARIA N.º 395/2007 –SPJ.

O SUPERINTENDENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a conveniência dos serviços que lhes são afetos.

CONSIDERANDO que o Provimento nº 010/2007, datado de 25 de junho de 2007, da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, revoga e retira de circulação o Provimento 001/2005, de 10 de março de 2005;

CONSIDERANDO que a Procuradoria-Geral de Justiça Substituta, na Recomendação nº 02/2007, datada de 21 de junho de 2007, recomendou, a esta Superintendência, a revogação da Portaria nº 203/2007;

CONSIDERANDO que a matéria relacionada ao cumprimento de ordens de prisão, no entendimento do Corregedor-Geral de Justiça, é suficiente regulamentada pelo Código de Processo Penal e independe de normatização regulamentar;

CONSIDERANDO que o artigo 289 do Código de Processo Penal, conforme manifestação da Procuradora-Geral de Justiça, em razão dos avanços tecnológicos da comunicação, não deve ser interpretado restritivamente;

RESOLVE:

I – REVOGAR a Portaria nº 203/2007-SPJ, de 11 de abril de 2007, em todos os seus termos;

II – DETERMINAR aos Delegados de Policia do Estado de Goiás que, no exercício de suas atribuições e doravante, observem o que foi estabelecido no citado provimento e na recomendação, que seguem anexos.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, em Goiânia, aos 27 de junho de 2007.

AREDES CORREIA PIRES
Superintendente de Polícia Judiciária

MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO DE GOIÁS

RECOMENDACÃO Nº 02/2007

Ementa: Revogação do Provimento nº 001/2005-
CGJ – necessidade de revogação da Portaria
203/2007 – SPJ – efetividade nos cumprimentos
de mandados de prisão oriundos de juízos
diversos.

O Ministério Público do Estado de Goiás, por sua Procuradora-Geral de JustiçaSubstituta, e os Centros de Apoio Operacionais Criminal e do Controle Externo da Atividade Policial, por seus coordenadores que esta subscrevem, com fundamento nos artigos 129, VII, da Constituição Federal e 47, incisos V e VII, da Lei Complementar Estadual nº 25/1998 (LOEMP), e, CONSIDERANDO:

– as normas constantes do Provimento nº 001, de 10 de marco de 2005, da Corregedoria-Geral da Justiça, que condicionam o cumprimento de mandados de prisão de outros juízos à apresentação de cartas precatórias de prisão originais;

– que, em face do provimento acima citado, a policia judiciária, por meio da Portaria nº 203/2007-SPJ, determinou que as ordens de prisão procedentes de autoridades judiciárias de outras comarcas somente fossem cumpridas mediante a apresentação de carta precatória suficientemente instruída, contendo o “cumpra-se” da autoridade deprecada;

– que, no exercício de suas funções, as policias civil, militar e rodoviária, em diversas oportunidades, não podiam, mesmo em face de registro do decreto de prisão no sistema INFOSEG, efetuar a prisão da pessoa contra a qual fora expedido o respectivo mandado;

– que o artigo 289 do Código de Processo Penal não deve ser restritivamente interpretado, notadamente em razão dos avanços tecnológicos de comunicação disponibilizados a todos os órgãos que integram a segurança pública;

– a revogação do Provimento nº 001, de 10 de marco de 2005, em despacho proferido pelo Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Floriano Gomes, em 15 de junho de 2007, que reconheceu a inocuidade e dispensabilidade do ato questionado;

RECOMENDAM à Superintendência de Policia Judiciária que proceda à revogação da Portaria nº 203/2007-SPJ, de 11 de abril de 2007, possibilitando o cumprimento efetivo dos mandados de prisão originados de outros juízos e a viabilização do processamento de cartas precatórias por meio eletrônico, inclusive.

Goiânia, 21 de junho de 2007

Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Procuradora-Geral de Justiça Substituta

Alice de Almeida Freire Barcelos Rodney da Silva
Promotora de Justiça Promotor de Justiça
Coordenadora do CAO Criminal Coordenador do CAO do Controle Externo

PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA – GERAL DA JUSTIÇA

Provimento Nº 10/2007

Revoga e retira de circulação o Provimento
nº 001/2005, de 10 de março de 2005.

O Desembargador Floriano Gomes, Corregedor – Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

Considerando que, por meio do ofício nº 071/2007 – CGMP, de 26 de abril de 2007, o ilustre Corregedor – Geral do Ministério Público, Dr. José Eduardo da Veiga Braga, encaminhou a este Órgão Correicional cópias do Provimento nº 001/2005, contendo normas para cumprimento de ordens de prisão e outras providências, bem com da Portaria nº 203/2007, da Superintendência de Polícia Judiciária, remetidas ao Centro de Apoio Operacional Criminal pelo Promotor de Piracanjuba – GO, solicitando providências;

Considerando que, esclarece que a matéria disciplinada nos referidos documentos foi objeto de questionamento, uma vez que o cumprimento de mandados de prisão originados de outros juízos encontram-se inviabilizados;

Considerando que a matéria em discussão é suficientemente regulamentada pelo Código de Processo Penal e independe de normatização regulamentar, principalmente por meio de Provimento baixado por esta Corregedoria – Geral da Justiça;

Considerando que, com o avanço da tecnologia de comunicação, via internet, admite-se exposição de PRECATÓRIA POR MEIO ELETRÔNICO;

RESOLVE:

Revogar e retirar de circulação o Provimento nº 001/2005, de 10 de março de 2005, lavrado pelo Desembargador Paulo Maria Teles Antunes, então Corregedor – Geral da Justiça.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR – GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de junho de 2007.

Desembargador FLORIANO GOMES
CORREGEDOR – GERAL DA JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA – GERAL DA JUSTIÇA

ASSESSORIA JURÍDICA

PROCESSO: 2178966/2007
INTERESSADO: CORREGEDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
COMARCA: GOIÂNIA – GO
ASSUNTO: SOLICITA PROVIDÊNCIA

DESPACHO Nº. 501/2007

A matéria em discussão é suficientemente regulamentada pelo Código de Processo Penal e independe de normatização regulamentar, principalmente por meio de Provimento baixado por esta Corregedoria – Geral de Justiça.

No caso de expedição de mandados de prisão para cumprimento fora da jurisdição do Juiz deprecante, apesar de vetustez do Código de Processo Penal, as regras nele traçadas são bastantes e independem de instrução aos magistrados para cumpri-las.

Os requisitos da precatória de prisão, mudando-se o que deve ser mudado, são os continentes do artigo 354 e 289 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que, nos casos de urgência o Juiz pode agir nos termos do parágrafo único do artigo 289 que reza:

“Havendo urgência, o Juiz poderá requisitar a prisão por telegrama do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levada à agência telegráfica será autenticada a firma do Juiz, o que mencionará no telegrama.”

Pois bem.

Como avanço da tecnologia de comunicação, via internet, por que não interpretar extensivamente o dispositivo transcrito e admitir a expedição de “PRECATÓRIA POR MEIO ELETRÔNICO “, meio mais rápido e eficiente de comunicação? Nada impede que assim se proceda, adotando-se as cautelas do dispositivo em questão.

A justiça não pode parar no tempo, deve evoluir como tudo evolui.

Diante dos termos escritos nas normas processuais penais, convém reconhecer que o provimento nº 001/2005 constitui normalização inócua e dispensável, como se enxerga no artigo 244 da Consolidação dos Atos Normativos.

Constitui-se de esclarecimento do que está claro na Lei processual penal, portanto é passível de reogação.

A par dessas considerações, contrariando o bem fundamentado parecer subscrito pelo Dr. Benedito Soares de Camargo Neto, revogo e retiro de circulação o Provimento nº 001/2005 de 10 de março de 2005, lavrado pelo Desembargador Paulo Maria Teles Antunes, então Corregedor – Geral da Justiça.

Como admito a possibilidade da Carta Precatória por meio eletrônico, após lavrado o ato revogatório do questionado Provimento, e feita as comunicações aos interessados, determino passe o presente pela Assessoria Técnica a fim de informar sobre a possibilidade de viabilizar o processo de Carta Precatória por meio eletrônico.

À Secretaria Executiva para as providências devidas.

Goiânia, 15, de Junho de 2007

Desembargador FLORIANO GOMES
Corregedor – Geral da Justiça

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