Decreto-lei n.º 147, de 13 de março de 1970.
Decreto n.º 147, de 13 de março de 1970.
Baixa o Estatuto dos servidores públicos policiais civis do Estado de Goiás.
(Permanece em vigor na parte que trata das “Promoções”, conforme consta da Lei nº 10.872/89)
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 – Formação é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva série de classes.
Art. 37 – Não concorrerá à promoção o servidor:[1]
a) em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade;
b) que não possuir os cursos exigidos pela especificação da classe a que concorre;
c) que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado a qualquer outro título sem ônus para os cofres públicos;
d) que for declarado impedido por decisão do Conselho Superior da Polícia civil, em virtude de estar respondendo a processo disciplinar ou criminal;
e) que estiver cumprindo pena decorrente de processo disciplinar ou criminal.
Parágrafo único. Na hipótese da letra “d”, deste artigo, a promoção será tornada sem efeito se o funcionário promovido for condenado em processo criminal por sentença transitada em julgado, caso em que devolverá, nos termos do art. 171, a importância recebida a mais por força daquele ato.
Art. 38 – A promoção obedecerá os critérios de merecimento e de antigüidade na classe e será feita a razão de dois terços (2/3) por merecimento e um terço (1/3) por antigüidade.
Parágrafo único. Qualquer outro forma de provimento de vaga não interrompera a seqüência dos critérios de que trata este artigo.
At. 39 – As promoções serão realizadas desde que verificada a existência de vaga e haja servidor em condições de a elas concorrer.
Art. 40[2] – À promoção por merecimento só poderão concorrer os servidores colocados, por ordem de antigüidade, nos dois primeiros terços de sua classe.
Art. 41 – O interstício para promoção será de dois (2) anos de efetivo exercício na classe.
§ 1°. Quando nenhum dos funcionários integrantes da classe possuir aquele tempo, o interstício poderá ser reduzido para um (1) ano, a critério do Chefe do Executivo, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública.
§ 2°. O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe.
Art. 43 – Para todos os efeitos, será considerado promovido por antigüidade o servidor que vier a falecer sem que tenha sido declarada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
Art. 44 – Somente por antigüidade será promovido o servidor em exercício de mandato eletivo federal ou estadual.
Art. 45 – Quando ocorrer empate nas condições de merecimento e na classificação de antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o servidor:
a) de maior tempo de serviço público estadual;
b) de maior tempo de serviço público;
c) de maior prole;
d) mais idoso.
SEÇÃO II
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Art. 46 – Merecimento é a demonstração positiva, pelo servidor, durante à sua permanência na classe, de pontualidade, eficiência, espirito de colaboração, ética profissional, compreensão dos deveres e qualificação para desempenho das atribuições de classe superior.
Art. 47 – A promoção por merecimento recairá no servidor escolhido pelo Governador do Estado, dentre os que figurarem lista tríplice previamente organizada.
Parágrafo único. Quando houver mais de uma vaga, figurarão nas listas subsequentes os não escolhidos nas anteriores.
Art. 48 – O merecimento do servidor será apurado em pontos positivos e negativos, segundo preenchimento das condições essenciais e complementares definidas nesta seção.
Art. 49 – As condições essenciais dizem respeito à atuação do servidor no exercício do seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis a esse exercícios, e apurados segundo a qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficiência, a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.
§ 1°. Para cada um dos fatores relacionados neste artigo serão fixados cinco (5) graus de avaliação.
§ 2°. Para os efeitos deste artigo:
I – a qualidade do trabalho será considerada tendo em vista o grau de exatidão, e precisão e apresentação, podendo, se for o caso, ser apreciada amostra do trabalho comumente executado;
II – a quantidade do trabalho será apreciada em face da produção diária ou noutra unidade adequada, comparada aos padrões desejados;
III – auto-suficiência é a capacidade demonstrada pelo servidor para desempenhar as tarefas de que foi incumbido, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente de outrem;
IV – iniciativa é a capacidade de pensar e agir com senso comum na faltas de normas e processos de trabalho previamente determinados, assim como a de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;
V – tirocínio é a capacidade demonstrada pelo servidor para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar;
VI – colaboração é a qualidade demonstrada pelo servidor de cooperar com a chefia e com os colegas na realização dos trabalhos afetos ao órgão em que tem exercício;
VII – ética profissional é a capacidade de discrição demonstrada pelo servidor no exercício de suas atividade, ou em razão dela, assim como de agir com cortesia e polidez no trato com os colegas e as partes;
VIII – conhecimento do trabalho é a capacidade demonstrada pelo servidor para realizar as atribuições inerentes ao cargo, com plena ciência dos métodos e técnicas utilizadas;
IX – aperfeiçoamento funcional é a comprovação, pelo servidor, de capacidade para melhorar o desempenho das atividades normais do cargo e para realização de atribuições superiores, adquirindo por intermédio de estudos ou trabalhos específicos, bem como através de cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados na Academia de Polícia de Goiás ou em instituições oficiais congêneres nacionais ou estrangeiras;
X – compreensão dos deveres é a noção de responsabilidade e seriedade com que o servidor desempenha suas atribuições.
Art. 50 – As condições complementares referem-se aos aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
§ 1°. Para os efeitos deste artigo:
I – a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do servidor ao serviço;
II – a impontualidade horária será determinada pelo numero de entrada tardia e saída antecipadas;
III – a indisciplina será apurada tendo-se em vista as penalidades de repreensão, detenção disciplinar e destituição de função, impostas ao servidor.
§ 2°. Serão computados os seguintes pontos negativos:
a) um (1) para cada falta ao serviço;
b) um (1) para cada grupo de três (3) entrada tardias ou saídas antecipadas, desprezadas, na apuração, a fração;
c) dois (2) para cada repreensão;
três (3) para cada dia de suspensão;
dez (10) para cada dia de detenção disciplinar;
a) cinqüenta (50) para cada destituição de função.
Art. 51 – O merecimento do servidor, na classe a que pertence, será apurada anualmente, através do Boletim de Merecimento, conforme modelo próprio.
Art. 52 – As condições essenciais de merecimento serão aferidas por comissões de Promoção, a serem constituídas pelo Secretário da Segurança Pública, ouvidos o chefe imediato atual e o anterior e o Diretor do Departamento a que pertence o servidor, bem como o titular da Superintendência de Polícia respectiva. [3]
Art. 53 – Na aferição das condições essenciais de seu merecimento, que se dará nos meses de junho e dezembro de cada ano, poderá o servidor, no prazo de oito dias contados da ciência, interpor recurso para o Conselho Superior de Polícia Civil, que se recebido pelo seu Presidente, será pelo Colegiado decidido em caráter irrecorrível, de acordo com normas a serem baixadas pelo Secretário da Segurança Pública. [4]
Art. 54 – Cada quesito constante das condições essenciais corresponderá a uma seriação de valores, que variará de um (1) a cinco (5) pontos, conforme o respectivo preenchimento.
Art. 55 – O índice de merecimento do servidor em cada ano resultará da soma algébrica dos pontos positivos e negativos.
Art. 56 – O grau de merecimento do servidor apurar-se-á pela média aritmética dos índices de merecimento obtidos no semestre da apuração e no anterior. [5]
Art. 57 – Não poderá ser promovido por merecimento o servidor que não obtiver, como grau de merecimento, pelo menos a metade do máximo atribuível.
Art. 58 – O merecimento é adquirido especificamente na classe, promovido, o servidor começará adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
SEÇÃO II
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Art. 59 – A promoção por antiguidade recairá no servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Polícia Civil poderá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, recusar o servidor mais antigo para concorrer à promoção por antiguidade, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.
Art. 60 – A antiguidade será determinada pelo tempo de líquido exercício do servidor na classe a que pertencer.
Art. 61 – Quando houver fusão de classes, os servidores contarão na nova classe a antiguidade que guardavam na situação anterior.
Art. 62 – A antiguidade na classe será contada:
I – nos casos de nomeação, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo;
II – nos casos de transferência por acesso, promoção e readaptação, a partir da vigência do ato respectivo;
III – no caso de transferência ex-ofício, considerando-se o tempo de serviço que o servidor contava na classe anterior.
Art. 63 – Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício para determinação da antiguidade na classe, bem como do desempenho previsto pelo art. 45, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:
I – férias;
II – gala;
III – luto;
IV – prestação de serviço militar;
V – convocação para o júri;
VI – desempenho de função eletiva, federal ou estadual;
VII – licença-prêmio;
VIII – licença à servidora gestante e ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
IX – missão ou estudo no estrangeiro quando autorizado pelo Governador do Estado;
X – exercício em comissão de cargos de chefia nos serviços do Estado e da União;
XI – doença própria, comprovada em inspeção médica;
XII – período de trânsito;
XIII – expressa determinação legal.
SEÇÃO IV
PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Art. 64 – Compete ao Secretário da Segurança Pública elaborar as listas a serem por ele encaminhadas ao Governador do Estado, para efeito de promoção. [6]
Art. 65 – O órgão de pessoal manterá rigorosamente em dia:
a) o assentamento individual do servidor com o registro exato dos elementos necessário à apuração da antigüidade na classe, do merecimento e do tempo de serviço público estadual e geral;
registro de vagas, com indicação do critério a que obedecerá o seu provimento.
Art. 66 – Os titulares de cargos ou funções de chefia comunicarão ao órgão de pessoal o falecimento do servidor que estiver sob suas ordens.
Art. 67 – Semestralmente, o Conselho Superior de Polícia Civil aprovará e encaminhará ao Secretário da Segurança Pública, para efeito de publicação no Boletim Geral, a lista de antiguidade, em cada classe, dos ocupantes efetivos de cargos do quadro de pessoal da Secretaria. [7]
Art. 68 – A classificação por merecimento será elaborada com base nos resultados parciais do Boletim dos dois últimos semestres, que traduzam o grau de merecimento do servidor, nos termos do art. 52, e conforme modelo próprio.
Art. 69 – A classificação por antiguidade na classe será elaborada com base no tempo de serviço apurado na forma do art. 60, e de acordo com o modelo mencionado no artigo anterior.
Art. 70 – Na seqüências das promoções, as das primeiras obedecerão ao critério de merecimento e a terceira de antiguidade e, assim sucessivamente.
[1] Redação da Lei 7.668, de 02.07.73
[2] Este artigo foi revogado pela Lei nº 14.727, de 25.03.2004.
[3] Artigo com redação determinada pela Lei nº. 11.257, de 26 de junho de 1990.
[4] Artigo com redação determinada pela Lei nº. 11.257, de 26 de junho de 1990.
[5] Artigo com redação determinada pela Lei nº. 11.257, de 26 de junho de 1990.
[6] Artigo com redação determinada pela Lei nº. 11.257, de 26 de junho de 1990.
[7] Artigo com redação determinada pela Lei nº. 11.257, de 26 de junho de 1990.