Decreto-lei n.º 84, de 28.11.1969.
Decreto-Lei n.º 84, de 28 de novembro de 1969[1]
Reestrutura a Secretária da Segurança Pública e dá outras providências
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – A Secretaria da Segurança Pública é o órgão responsável pela preservação e manutenção da ordem política e segurança interna, e pelos serviços de polícia em geral, em todo o território do Estado.
Art. 2º – Fica assim estruturada a Secretaria de Segurança Pública:
I – Órgãos da Administração Centralizada;
II – Órgãos Colegiados;
III- Órgãos da Administração Descentralizada.
§ 1º – Os órgãos da administração centralizada, responsáveis pelo controle, coordenação e execução de serviços de polícia judiciária e polícia administrativa de trânsito, bem como pelo planejamento geral do Estado, diretamente subordinadas ao Secretário de Segurança Pública, são[2]:
I – Gabinete
II – Assistência da Polícia Militar – APM
III – Inspetoria de Polícia Civil – IPC
IV – Departamento de Ordem Política e Social – DOPS [3];
V – Departamento de Polícia Judiciária – DPJ;
VI – [4]
VII – Departamento de Técnica Policial – DTP;
VIII – Departamento de Administração – DA;
IX – Academia de Polícia de Goiás – APG;
§ 2º – Os órgãos colegiados são:
I – [5]
II – Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC
§ 3º – Os cargos …………
I – Polícia Militar do Estado de Goiás – PMGO;
II – [6]
§ 4º – A subordinação da Polícia Militar à Secretaria da Segurança Pública é de caráter estritamente operacional, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969, para o fim de executar as funções relativas à prevenção de crime e a manutenção da ordem e da tranqüilidade pública, ficando ao seu cargo o policiamento ostensivo em geral, inclusive de trânsito[7].
Art. 3º – Todos os órgãos policiais do Estado atuarão integrados e harmonicamente, de maneira a assegurar completa eficiência na execução de seus serviços, funcionando em regime de permanente e recíproca colaboração com direta e rápida troca de informes e esclarecimentos.
Art. 4º – O Secretário de Segurança Pública, nomeando com as prerrogativas e responsabilidades previstas na Constituição Estadual, cumpre dirigir, superintender e orientar as atividades de todos os órgãos da Pasta, e coordenar o planejamento geral para prevenção e manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA
Art. 5º – O Gabinete é o órgão de assessoramento, assistência e coordenação, cumprindo-lhe encarregar-se do preparo, distribuição e encaminhamento de todos os processos e papeis submetidos a despacho do Secretário, assim como a correspondência deste; auxiliar o Secretario na superintendência, orientação e coordenação dos órgãos e serviços da Secretaria e nas relações desta com as demais repartições do Estado; atender às autoridades e partes e coordenar as audiências do Secretário.
Parágrafo Único – O Chefe de Gabinete, nomeado em comissão, por audiência do Secretário da Segurança Pública, será escolhido, preferencialmente, dentre bacharéis em direito.
Art. 6º – A Assistência Policial-Militar, integrada por oficiais da Polícia Militar do Estado e classificados na Secretaria, por ato do Comandante Geral, de comum acordo com o titular desta, é o órgão destinado a assistir e assessorar a Pasta nos assuntos e questões de natureza policial-militar, competindo-lhe, especialmente, coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos e elementos da Corporação quando em ação integrada com a Secretaria.
Parágrafo Único – Exercerá a função de chefe da Assistência Policial-Militar um Coronel ou Tenente-Coronel da Polícia Militar, escolhido pela forma prevista neste artigo e designado pelo Governador.
Art. 7º A Inspetoria da Polícia Civil é o órgão destinado a fiscalizar permanentemente a regularidade dos serviços da Pasta e apurar as irregularidades praticadas por autoridades e funcionários da mesma, compreendendo, além de outros órgãos que forem previstos em regulamentos, a corregedoria geral de polícia.
Parágrafo Único – O Inspetor da Polícia Civil, nomeado em comissão, por indicação do Secretário da Segurança Pública, será escolhido dentre os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia de Classe Especial.
Art. 8º – O Departamento da Ordem Política e Social – DOPS tem por finalidade prevenir e reprimir os atos que atentem contra a Segurança Nacional, a organização político-partidária, a legislação eleitoral e as instituições nacionais; acompanhar as atividades dos setores que possam ocasionar perturbações da ordem constituída; superintender e coordenar as atividades de informação e contra-informações, especialmente as que digam respeito à segurança interna, compreendendo, além de outros, os seguintes:[8]
I – Diretoria;
II – Delegacia Estadual da Ordem Político e Social – DEOPS;
III – Delegacia Estadual de Controle de Armas, Munições e Explosivos – DECAME;
IV – Divisão Central de Informações – DCI;
V – Divisão de Vigilância e segurança Bancária.
§ 1º – O DOPS atuará em regime de estreita colaboração com os organismos federais encarregados da ordem político-social;
§ 2º – O diretor do DOPS, nomeado em comissão, por indicação do Secretário de Segurança Pública, será escolhido dentre Delegados de Polícia de Classe Especial ou de 1ª Classe:
Art. 9º – Revogado. Vide Decreto nº 1.203, de 15.02.77 que dá nova estrutura ao DPJ, adiante transcrito.
Art. 10 – Revogado com a transformação do DETRAN em autarquia (vide Lei nº 8.856, de 07.07.80 e Decreto 1.863, de 31.10.80, integrantes deste volume).
Art. 11 – O Departamento de Técnica Policial, órgão auxiliar da Polícia Judiciária e da Justiça, tem por finalidade a prática de perícias em geral, avaliações e arbitramentos requisitados por autoridades policial e judiciária, ou por membro do ministério Público, bem como a realização dos serviços de identificação civil e criminal e de pesquisa relacionadas com suas atividades, compondo-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria;
II – Divisão de Medicina Legal;
III – Divisão de Técnica Policial;
IV – Divisão de Identificação;
V – Postos de Técnica Policial[9]
Parágrafo Único – O diretor do Departamento de Técnica Policial da administração geral da Pasta, tem por finalidade superintender, planejar e executar as atividades e serviços pertinentes a pessoal, material, transportes, orçamento, arquivos, relações administrativas, tesouraria, administração financeira, contabilidade e auditoria, executada pelos diversos setores da Secretaria, e compreende, além de outros que forem fixados em regulamento, os seguintes órgãos:
I – Diretoria;
II – Inspetoria de Finanças;
III – Divisão Administrativa;
IV – Divisão de Pessoal;
V – Divisão da Despesa;
VI – Divisão do Material;
VII – Divisão de Transportes.
Parágrafo Único – O diretor do Departamento de Administração, nomeado em comissão, por indicação do Secretário de Segurança Pública, será escolhido preferencialmente dentre Técnicos de Administração.[10]
Art. 13 – A Academia de Polícia de Goiás tem a seu cargo a seleção, formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal da Secretária.
§ 1º – integram a Academia de Polícia de Goiás os seguintes órgãos:
I – Congregação – constituída de todos os professores do curso superior de Criminalística e dos cursos de formação de Delegado de polícia e de Comissário de Polícia e de representante dos professores dos demais cursos.
II – Conselho Divisional de Ensino – composto por professores chefes das divisões de Direito Penal, de Direito Processual Penal, de Psicologia e afins, de Criminalística e de Direito Administrativo, Constitucional e Civil[11].
III – Diretoria.
§ 2º – O Diretor da Academia de Polícia de Goiás nomeado em comissão, por indicação do Secretário de Segurança Pública, será escolhido dentre os ocupantes de cargos de carreira policial para os quais se exija curso superior.
Art. 14 – Revogado. Este artigo estruturado o CETRAN. Vide Decreto nº 1.863 de 31.10.80.
Art. 15 – O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo, normativo e deliberativo, destina-se a conhecer e decidir os assuntos considerados de relevância para Pasta, e que digam respeito ao funcionamento e emprego dos órgãos policiais, bem como estabelecer o planejamento geral das atividades destes, compondo-se de nove (09) membros, a saber:[12]
a) Secretário da Segurança Pública, como Presidente;
b) Inspetor da Polícia Civil;
c) Diretor do Departamento de Ordem Política e Social;
d) Diretor do Departamento de Polícia Judiciária;
e) Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;[13]
f) Diretor do Departamento de Técnica Policial;
g) Diretor do Departamento de Administração;
h) Diretor da Academia de Polícia de Goiás;
i) Diretor da Assistência Policial Militar.
§ 1º – O Secretário de Segurança Pública é o Presidente nato do conselho Superior da Polícia Civil, competindo-lhe designar, dentre os seus membros, o Vice-Presidente.
§ 2º – O Conselho Superior da Polícia Civil será secretariado pelo chefe de Gabinete da Secretária.
Art. 16 – A Polícia Militar do Estado e o Conselho Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás[14], órgãos da administração descentralizada da Secretaria, continuam regidos pelas legislações específicas em vigor.
CAPÍTULO III
DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA
Art. 17 – As Delegacias de Polícias classificam-se em Delegacias de Classe Especial, Delegacias de 1ª Classe, Delegacias de 2ª Classe , Delegacias de 3ª Classe e Sub-delegacias, a saber:
I – Delegacias de Classe Especial:
a) – Delegacia Geral de Polícia de Goiânia:
b) – Delegacias Especializadas Estaduais: Delegacia Estadual de Polícia Interestadual-POLINTER; Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública; Delegacia Estadual de Capturas; Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores; Delegacia Estadual de Homicídios; Delegacia Estadual de Estelionato e outras fraudes[15].
II – Delegacias de 1ª Classe:
a) – Delegacias Gerais de Polícia;
b) – Delegacias Regionais de Polícia[16];
c) – Delegacias de Polícias Distritais;
d) – Delegacias Especializadas em âmbito Municipal:
Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores;
Delegacias de Acidentes de Trânsito;
Delegacia de Crimes Contra a Economia Popular[17].
e) – Delegacias de Polícia dos municípios-sede de comarcas de 3ª Entrância;
III – Delegacias de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos municípios –sede de 2ª Entrância;
IV – Delegacias de 3ª Classe: Delegacias de Polícia municípios-sede de comarcas de 1ª Entrância e Delegacias de Polícia dos municípios-sede de zonas judiciárias;
V – Sub-Delegacias de Polícia: Delegacias dos demais municípios.
Art. 18 – A divisão territorial do Estado, para efeito de distribuição de Delegacias e fixação do número de distritos policiais em cada município, será objeto de ato do Poder Executivo.
§ 1º – Somente poderão ser instaladas Delegacias Gerais de Polícia nos municípios que contém, nas respectivas sedes, com mais de 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes.[18]
§ 2º – REVOGADO (vide Decreto nº 1.203, de 15.02.77)
§ 3º – Os distritos policiais serão instalados na medida das necessidades dos serviços policiais e do crescimento populacional.
Art. 19 – Em cada Delegacia funcionará um cartório dirigido por um escrivão de classe correspondente à do respectivo delegado ou imediatamente inferior[19].
Parágrafo único – As delegacias do interior contaram além do cartório de que se trata este artigo, com um destacamento policial composto de elementos da Polícia Militar do Estado.
Art. 20 – As Delegacias de Classe Especial e as de 2ª Classe serão Chefiadas, preferencialmente, por Delegados de Classe Correspondente ou imediatamente inferiores as de 3ª Classe por delegados de 3ª Classe ou delegados Municipais de Polícia “A” e as Sub-Delegacias por Delegados de 3ª Classe ou Delegados municipais de Polícia “B”[20].
§ 1º – As designações serão feitas por ato do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º – Os Delegados assim como os Sub-Delegados, poderão ser dispensados ou removidos das Delegacias ou Sub-Delegacias para as quais tenham sido designados ou lotados, a pedido ou “ex-offício”.
§ 3º – A dispensa do “ex-offício” poderá dar-se por iniciativa do diretor do Departamento de Polícia Judiciária ou Inspetor da Polícia Civil, mediante representação fundamentada, devendo ser, em qualquer caso, mesmo quando não houver provocado pelas referidas autoridades, procedida de sindicância que se comprovem a necessidade da medida.
§ 4º – Os Delegados e Sub-Delegados dispensados na forma do parágrafo anterior não poderão voltar a serviço na mesma Delegacia ou Sub-Delegacia antes de decorridos pelo menos dois (02) anos da data da dispensa.
Art. 21 – REVOGADO pela Lei nº 7.352, de 30.06.71.
Art. 22 – Excepcionalmente, por motivo de premente necessidade da segurança interna, o Secretário da Segurança Pública poderá designar oficial da ativa do quadro de Oficial de Segurança[21] da Polícia Militar do Estado para responder pelo expediente da Delegacia Regional de Polícia e de Delegacias de Polícia e Sub-Tenente ou Sargento da mesma corporação, que possua o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento de Sargentos (CFS ou CAS) para responder pelo expediente Sub-Delegacias de Polícia[22].
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DA SECRETARIA
Art. 23 – Fica criado o quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, que se desliga do quadro geral baixado pela Lei nº 6.725, de 02.10.67, com modificações posteriores, respeitando porém o sistema de classificação pela mesma mantido.
Art. 24 – O quadro de Pessoal da Secretária da Segurança Publica compõe-se dos seguintes ANEXOS:
a) – ANEXO I – que especifica em classe, séries de classe, grupos ocupacionais e serviços, os cargos de provimento efetivo, afixar os respectivos quantitativos[23].
b) – ANEXO II – que especifica os cargos de provimento em comissão que fixa os respectivos quantitativos;
c) – ANEXO III – que contém a tabela de vencimentos dos cargos do ANEXO I;
d) – ANEXO IV – que contém a tabela de vencimentos dos cargos constantes do ANEXO II;
e) – ANEXO V – que contém a tabela de valores de gratificação de função.
§ 1º – As atribuições, responsabilidades, requisitos de provimento e demais características das classes serão especificadas por decretos do Chefe do Poder Executivo[24].
§ 2º – Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidas em regime de tempo integral.
Art. 25 – As funções gratificadas serão criadas por decretos do Chefe do Poder Executivo para os encargos de Chefia, secretariado executivo, assessoramento e assistência previstos em regulamento e a fixação dos respectivos símbolos obedecerá aos seguintes critérios:
I, II, III e IV…[25].
Parágrafo único – os oficiais designados na forma do artigo 22 para responderem pelo expediente de Delegacia Regional de Polícia, poderá ser concedida gratificação de representação de valor correspondente ao símbolo FG-1.
Art. 26 – O provimento das funções gratificadas compete ao Secretário da Segurança Pública.
§ 1º – As chefias das divisões serão atribuídas, preferencialmente a servidores dos respectivos departamentos por indicação dos titulares destes, respeitadas, sempre que possível, a hierarquia dos cargos e a correlação de competência entre as atribuições e a das funções a serem preenchidas.
§ 2º – As chefias das seções atribuídas, perfeitamente aos servidores, das respectivas divisões, observadas as disposições do parágrafo anterior.
Art. 27 – Os funcionários lotados na Secretaria da Segurança Pública, à data deste Decreto-Lei, serão enquadrados nos cargos constantes no ANEXO I, respeitada a situação funcional de cada um.
Parágrafo único – O enquadramento far-se-á através de apostilas expedida pelo Secretário da Segurança Pública, e cargo fundamentalmente idêntico, quanto às atribuições, requisitos para provimento e grau de dificuldade para o exercício aquele que o funcionário estiver ocupando na data deste Decreto-Lei, ressalvados os casos especiais previstos no capítulo das disposições gerais e transitórias.
Art. 28 – Os concursos para provimento dos cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública serão por esta, abertos, realizados e homologados, observadas as normas legais vigorantes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 – Ficam extintos os seguintes cargos, classes, grupos ocupacionais e serviços dos ANEXOS I e II da Lei 6.725, de 20.10.67 e suas modificações posteriores:
I – DO ANEXO I:
a) O serviço “Administração Policial”, com exceção dos cargos de carcereiro e de vigilante de presídio, do grupo ocupacional “Polícia”;
b) Os grupos ocupacionais “Medicina e Odontologia”, Delegacia e Criminalística do “Serviço Técnico-Cientifico”;
c) A classe única “Química Legal”, do grupo ocupacional “Química e Laboratório” do serviço “Técnico-Cientifico”;
II – DO ANEXO II: todos os cargos privativos da Secretaria da Segurança Publica, com exceção dos Delegados Municipais.
§1º – Os cargos de carcereiros e vigilantes de presídios mencionado “A” do item 1 deste artigo ficam transferidos, com seus atuais quantitativos e vencimentos, para o ANEXO VIII – cargos extintos quando vagarem, da Lei 6.725, de 20.10.67, reestruturado pela Lei 7.200, de 13.10.68.
§2º – Os cargos em comissão de Delegado Municipal a que se refere o item II serão extintos por ato do chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretario da Segurança Publica, à medida que as Delegacia e Sub-Delegacias de Polícia forem providas na forma deste Decreto-Lei[26].
§3º – Nenhuma nomeação se fará mais para provimento dos cargos em comissão de que trata o parágrafo anterior, a partir de 01.01.71, data em que ficaram definitivamente extintos os mesmos[27].
Art. 30 – O pessoal da Secretaria da Segurança Publica, reger-se-á pela mesma legislação que regula a vida funcional dos demais servidores do Poder Executivo do Estado, salvo nos casos de expressa disposição em contrário[28].
Art. 31 – entre os requisitos para provimento de classe de Delegado de Polícia de Classe Especial, SP.TC.101.01.4.U.1, incluir-se-á a conclusão do Curso Superior de Polícia da Academia Nacional de Polícia ou de outra congênere que adote o currículo mínimo da primeira.
Art. 32 – Serão enquadrados, observada a situação funcional de cada um:
a) nas classes de Agentes de Polícia de 3ª Classe SP.AP.101.01.1-E, Agente de Polícia de 2ª Classe SP.AT.101.01.2-C e Agentes de Polícia de 1ª Classe SP.AP.101.01.3-B, os quais ocupantes das classes de Investigador de Polícia AP.101.03.1-E, Detetive AP.101.03.2.C, e Inspetor de Polícia AP.101.03.2.B, respectivamente;
b) na classe de Técnco-Criminalístico de 1ª Classe SP.TC.104.01.2-U-6, os atuais ocupantes de classes de Químico Legal, TC.103.00.I.U-6 e Odontologia, TC.104.00.2.U-5.
Art. 33 – Ficam integrados a classe de Perito Criminalístico SP.AP.103.00.5-A, os atuais Peritos Criminalísticos Assistentes AP.102.01.1-B, observada a situação funcional de cada um.
Art. 34 – As promoções e acessos no quando de pessoal da Secretaria da Segurança Publica ficam dispensados de qualquer interstício até 31.12.70.
Art. 35 – O regulamento da Secretaria da Segurança Publica será baixado por alto do Chefe do Poder Executivo, cumprindo ao titular da Pasta encaminhar o respectivo projeto, à Secretaria de Governo, dentro do prazo de vinte (20) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei[29].
Art. 36 – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas o enquadramento dos funcionários da Secretaria da Segurança Publica nos cargos do quadro criado pelos artigos 23 e 24 só vigorarão a partir de 01.01.70, substituindo até esta data os cargos de que atualmente são os mesmos ocupados.
Art. 37 – À autoridade policial, quando no desempenho de funções estritamente inerentes ao cargo e ligados às finalidades da Secretaria da Segurança Publica, poderá ser concedida uma gratificação mensal, por risco de vida, fixada em quarenta por cento (40%) do respectivo vencimento, que a este se incorporará para os efeitos de aposentadorias[30] .
§1º Consideram-se autoridades policiais, para o efeito deste artigo, os ocupantes dos cargos de Agentes de Polícia, Escrivães de Polícia, Motorista Policial, Comissário de Polícia, Delegado de Policia, Médico Legista, Técnico Criminalística, Carcereiro e Vigilante de Presídio.
§2º Quando o servidor for licenciado para tratamento de saúde, em decorrência de acidente ocorrido em serviço, continuará a receber a gratificação de risco de vida.
§3º A concessão da gratificação de risco de vida será feita por ato do Secretario da Segurança Publica.
Art. 38 – Ficam revogados o art. 1º da lei 4.191, de 22.10.62, na parte em que vincula o Centro Penitenciário Atividades Industriais de Goiás-CEPAIGO à Secretaria do Interior e Justiça; o art. 61 da Lei 6.785, de 20.10.57; a Lei 7.010 de 26.06.68, e todas as disposições em contrario às do presente Decreto-Lei[31].
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 28 de novembro de 1969, 81º da República.
Otávio Lage de Siqueira
Cel Renato Pitanga Maia
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Nivaldo Wagner
Ciro Machado do Espírito Santo
DECRETO-LEI Nº 84, DE 28.11.64
ANEXO I – na conformidade da Lei nº 8.980 de 22.04.81
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE CLASSES. GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS
DENOMINAÇÕES
CODIFICAÇÕES
QUANTITATIVOS
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL
SP.AP
GRUPO OCUPACIONAL: Investigação
SÉRIE DE CLASSES : Agente de Polícia
SP.AP.101.01
CLASSES: Agente de Policia de 3ª Classe
Agente de Polícia de 2ª Classe
Agente de Polícia de 1ª Classe
SP.AP.101.01.1.NM-4
SP.AP.101.01.2.NM-3
SP.AP.101.01.3.NM-2
720
228
147
GRUPO OCUPACIONAL: Escrivania de Polícia
SP.AP.102
SÉRIE DE CLASSE: Escrivão de Polícia
SP.AP.102.01
CLASSES: Escrivão de Polícia de 3ª Classe
Escrivão de Policia de 2ª Classe
Escrivão de Polícia de 1ª Classe
SP.AP.102.01.1.NM-3
SP.AP.102.01.2.NM-2
SP.AP.102.01.3.NM-3
260
112
60
GRUPO OCUPACIONAL: Criminalística
SP.AP.103
CLASSE ÚNICA: Aux. de Lab. Criminalístico
SP.AP.103.00.1.NM-8
08
CLASSE ÚNICA: Aux. de Autópsia
SP.AP.103.00.2.NM-4
17
CLASSE ÚNICA: Fotografo Criminalístico
SP.AP.103.00.3.NM-6
13
CLASSE ÚNICA: Desenhista Criminalístico
SP.AP.103.00.4.NM-3
07
GRUPO OCUPACIONAL: Identificação
SP.AP.104
SÉRIE DE CLASSE: Identificação
SP.AP.104.01
CLASSES: Identificador
Classificador
Dactiloscopista
SP.AP.104.01.1.NM-4
SP.AP.104.01.2.NM-3
SP.AP.104.01.3.NM-2
58
20
20
GRUPO OCUPACIONAL: Administração
SP.AP.105
SÉRIE DE CLASSES: Atividades Gerais Adm.
SP.AP.105.01
CLASSES: Escriturário
Aux. de Administração
Ass. de Administração
SP.AP.105.01.1.NM-6
SP.AP.105.01.2.NM-5
SP.AP.105.01.3.NM-3
211
42
36
CLASSE ÚNICA: Zelador
SP.AP.105.00.1.NM-10
75
CLASSE ÚNICA: Contabilista
SP.AP.105.00.2.NM-1
06
GRUPO OCUPACIONAL: Transporte e Mecânica
SP.AP.106
SÉRIE DE CLASSES: Mecânica
SP.AP.106.01
CLASSES: Aux. de Mecânico
Mecânico
SP.AP.106.01.1.NM-9
SP.AP.106.01.2.NM-6
08
08
CLASSE ÚNICA: Mec. Eletricista
SP.AP.106.00.1.NM-6
02
CLASSE ÚNICA: Lanterneiro
SP.AP.106.00.2.NM-7
02
CLASSE ÚNICA: Pintor de Veículo
SP.AP.106.00.3.NM-7
01
CLASSE ÚNICA: Lavador de Veículo
SP.AP.106.00.4.NM-10
03
GRUPO OCUPACIONAL: Trânsito
SP.AP.107
SÉRIE DE CLASSES: Eletricista
SP.AP.107.01
CLASSES: Aux. de Eletricista e Sinaliz.
Eletricista de Sinalização
SP.AP.107.01.1.NM-9
SP.AP.107.01.2.NM-6
04
02
CLASSE ÚNICA: Aux. de Sinalização
SP.AP.107.00.1.NM-10
04
CLASSE ÚNICA: Pinto de Sinalização
SP.AP.107.00.2.NM-7
04
CLASSE ÚNICA: Emplacador
SP.AP.107.00.3.NM-10
03
CLASSE ÚNICA: Perito de Vistoria
SP.AP.107.00.4.NM-6
10
SERVIÇO: Técnico-Científico
SP.TC
GRUPO OCUPACIONAL: Medicina
SP.TC.101
SÉRIES DE CLASSES: Medicina Legal
SP.TC.101.01
CLASSES: Médico Legista de 2ª Classe
Médico Legista de 1ª Classe
SP.TC.101.01.1.NS-3
SP.TC.101.01.2.NS-2
17
12
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia
SP.TC.102
CLASSE ÚNICA: Engenheiro de trânsito
SP.TC.102.00.1.NS-1
03
GRUPO OCUPACIONAL: Psicotécnica
SP.TC.103
CLASSE ÚNICA: Psicotécnico
SP.TC.103.00.1.NS-4
02
GRUPO OCUPACIONAL: Criminologia
SP.TC.104
CLASSE ÚNICA: Psicólogo Criminal
SP.TC.104.00.1.NS-2
01
SÉRIE DE CLASSES: Criminalística
SP.TC.104.01
CLASSES: Téc Criminalístico de 2ª Classe
Téc Criminalístico de 1ª Classe
SP.TC.104.01.1.NS-3
SP.TC.104.01.2.NS-2
15
08
CLASSE ÚNICA: Perito Criminalístico
SP.TC.104.00.2.NS-4
83
GRUPO OCUPACIONAL: Comissário
SP.TC.105
CLASSE ÚNICA: Comiss. de Polícia
SP.TC.105.00.1.NS-3
81
GRUPO OCUPACIONAL: Delegacia
SÉRIE DE CLASSES: Delegado de Polícia
CLASSES:
Delegado de Polícia de 3ª Classe
Delegado de Polícia de 2ª Classe
Delegado de Polícia de 1ª Classe
Delegado de Polícia de Classe Especial
112
78
57
24
NOTA: os médicos legistas estão sujeitos a vinte e quatro horas semanais de trabalho
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTITATIVO
DENOMINAÇÃO
SIMBOLO
I – DE DIREÇÃO SUPERIOR[32]
1
Chefe de Gabinete
CDS-4
1
Diretor do Departamento da Ordem Política e Social
CDS-4
1
Diretor do Departamento de Policia Judiciária
CDS-4
1
Diretor do Departamento de Técnica Policial
CDS-4
1
Diretor da Academia de Polícia de Goiás
CDS-4
1
Diretor do Departamento de Administração
CDS-4
1
Inspetor da Polícia Civil
CDS-4
1
Corregedor Geral de Polícia
CDS-4
2
Assessor Jurídico (vencimento CR$ 50.000,00)
1
Motorista de Representação
CA-7
1
Assessor de Imprensa
CA-5
58
Delegado Municipal de Polícia “A”
CA-10
142
Delegado Municipal de Polícia “B”
CA-11
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIEMENTO EFETIVO
NIVEL VALOR MENSAL CR$
NM-1…………………………………………………………………………………20.000,00
NM-2…………………………………………………………………………………17.500,00
NM-3…………………………………………………………………………………15.000,00
NM-4. ……………………………………………………………………………….14.000,00
NM-5…………………………………………………………………………………13.000,00
NM-6…………………………………………………………………………………12.000,00
NM-7…………………………………………………………………………………11.000,00
NM-8…………………………………………………………………………………10.000,00
NM-9…………………………………………………………………………………..9.500,00
NM-10…………………………………………………………………………………9.000,00
NS-1………………………………………………………………………………….40.000,00
NS-2………………………………………………………………………………….32.000,00
NS-3………………………………………………………………………………….27.000,00
NS-4…………………………………………………………………………………..24.000,00
ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL CR$
a) CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
CDS-1…………………………………………………………………………………40.000,00
CDS-2. ……………………………………………………………………………….35.000,00
CDS-3…………………………………………………………………………………30.000,00
CDS-4…………………………………………………………………………………27.000,00
b) CARGOS DE APOIO
CA-1…………………………………………………………………………………21.000,00
CA-2…………………………………………………………………………………20.000,00
CA-3…………………………………………………………………………………19.000,00
CA-4…………………………………………………………………………………18.000,00
CA-5…………………………………………………………………………………17.000,00
CA-6…………………………………………………………………………………16.000,00
CA-7…………………………………………………………………………………15.000,00
CA-8…………………………………………………………………………………14.000,00
CA-9…………………………………………………………………………………13.000,00
CA-10……………………………………………………………………………….12.000,00
CA-11……………………………………………………………………………….11.000,00
CA-12……………………………………………………………………………….10.000,00
CA-13…………………………………………………………………………………9.500,00
CA-14…………………………………………………………………………………9.000,00
(DO n° 13.738, de 24.04.81)
[1] Publicado no Diário Oficial nº 10.942, de 31.12.1969. [2] Redação do § 1º dada pelo Decreto-Lei nº 160, de 23.03.1970. [3] Denominação dada pelo Decreto nº 1.121, de 29.11.1976. [4] DETRAN, hoje autarquia (Dec. 1.863 e lei nº 8.856/80) [5] CETRAN, ora desvinculado da SSP (Dec. 1.864 – Regimento Interno) [6] O CEPAIGO foi vinculado à Sec. Interior e Justiça Decreto nº 1.771, de 13.01.80 [7] O art. 5º da Lei nº 8125 de 18.06.76 (organização básica da PM/GO) também trata dessa subordinação. [8] Redação do art. 8º e seus parágrafos dados pelo Decreto nº 1.121, de 29.11.75 e Decreto nº 1.416, de 19.04.78. [9] Decreto 1.203, de 15.02.77 ( art. 1º, item IV, nº 05) [10] O Decreto-Lei nº 160, de 23.03.70, deu redação a este parágrafo. [11] Redação do Decreto-Lei nº 160 de 23.03.70. [12] Redação do Decreto-Lei nº 160 de 23.03.70. [13] Redação do Decreto 1.863 de 31.10.80, art. 7º, “e” [14] O CEPAIGO desligou-se da SSP/GO – Decreto nº 1.771, de 13.01.80. [15] Introduzida pelo Decreto nº 1.623, de 12.02.1979, art. 1º, III. [16] Decreto 1.203, art. 1º , inc. IV (antes, as DRP não atingiam os municípios providos de DGP) [17] O Decreto 1.203 adicionou à Fazenda Pública “Economia Popular” – tornando-se uma só Delegacia. [18] Decreto nº 1.203, art. 5º. [19] Redação do Decreto-Lei nº 160, de 23.03.70. [20] Redação da Lei nº 8.556, de 24.11.78. [21] Lei nº 8125, de 18.05.76 fala em QOPM (Quadro de Oficiais Policiais-Militares) e não oficiais de segurança. [22] Alterado pelo Artigo 8º da Lei nº 7.970, de 30.10.75. [23] O ANEXO I foi alterado pela Lei nº 8.556 de 24.11.78. [24] Alterado pela Lei nº 8.556, que modificou também o ANEXO II. [25] Incisos alterados sucessivamente pelo Dec.-Lei 160, de 23.03.70, Dec.-Lei 279, de 26.1170, Dec. 82 de 08.06.72, Dec. 406 de 13.03.75, Dec. 1.225 de 04.04.77, Dec. 1225 de 04.04.77, Dec. 1239 de 13.05.77 e Dec. 1333. [26] A Lei 7.352, de 30.06.71, criou o cargo de provimento em comissão de Delegados C-9 e C-10. [27] Redação do Decreto-Lei 160, de 25.03.70 ( só parágrafo 3º) [28] Este dispositivo está prejudicado pelo Art. 1º do Decreto-Lei n° 143, de 13.03.70 que dispõe sobre o regime jurídico dos PC. [29] O Decreto n° 256, de 11.11.70 regulamenta o Dec-Lei 84. [30] Esta gratificação foi, inicialmente, de 20% e não se incorporava aos vencimentos. A alteração vem da Lei 7.970 que alteou o Dec-Lei 147, com referência à gratificação. [31] O Decreto 1.771, de 13.01.80 vicunlou outra vez o CEPAIGO à Secretaria do Interior e Justiça [32] A investidura em cargo integrante deste item importara na concessão automática de uma gratificação de representação importância igual a do símbolo correspondente, previsto no anexo IV, ressalvados os casos de atribuição de maior valor, por ato do Chefe do Poder Executivo. Vide Lei 9.089, de 19.11.81Decreto-Lei nº 84, de 28 de novembro de 1969[1]
Reestrutura a Secretária da Segurança Pública e dá outras providências
CAPÍTULO I
DOS FINS E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º – A Secretaria da Segurança Pública é o órgão responsável pela preservação e manutenção da ordem política e segurança interna, e pelos serviços de polícia em geral, em todo o território do Estado.
Art. 2º – Fica assim estruturada a Secretaria de Segurança Pública:
I – Órgãos da Administração Centralizada;
II – Órgãos Colegiados;
III- Órgãos da Administração Descentralizada.
§ 1º – Os órgãos da administração centralizada, responsáveis pelo controle, coordenação e execução de serviços de polícia judiciária e polícia administrativa de trânsito, bem como pelo planejamento geral do Estado, diretamente subordinadas ao Secretário de Segurança Pública, são[2]:
I – Gabinete
II – Assistência da Polícia Militar – APM
III – Inspetoria de Polícia Civil – IPC
IV – Departamento de Ordem Política e Social – DOPS [3];
V – Departamento de Polícia Judiciária – DPJ;
VI – [4]
VII – Departamento de Técnica Policial – DTP;
VIII – Departamento de Administração – DA;
IX – Academia de Polícia de Goiás – APG;
§ 2º – Os órgãos colegiados são:
I – [5]
II – Conselho Superior da Polícia Civil – CSPC
§ 3º – Os cargos …………
I – Polícia Militar do Estado de Goiás – PMGO;
II – [6]
§ 4º – A subordinação da Polícia Militar à Secretaria da Segurança Pública é de caráter estritamente operacional, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969, para o fim de executar as funções relativas à prevenção de crime e a manutenção da ordem e da tranqüilidade pública, ficando ao seu cargo o policiamento ostensivo em geral, inclusive de trânsito[7].
Art. 3º – Todos os órgãos policiais do Estado atuarão integrados e harmonicamente, de maneira a assegurar completa eficiência na execução de seus serviços, funcionando em regime de permanente e recíproca colaboração com direta e rápida troca de informes e esclarecimentos.
Art. 4º – O Secretário de Segurança Pública, nomeando com as prerrogativas e responsabilidades previstas na Constituição Estadual, cumpre dirigir, superintender e orientar as atividades de todos os órgãos da Pasta, e coordenar o planejamento geral para prevenção e manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA
Art. 5º – O Gabinete é o órgão de assessoramento, assistência e coordenação, cumprindo-lhe encarregar-se do preparo, distribuição e encaminhamento de todos os processos e papeis submetidos a despacho do Secretário, assim como a correspondência deste; auxiliar o Secretario na superintendência, orientação e coordenação dos órgãos e serviços da Secretaria e nas relações desta com as demais repartições do Estado; atender às autoridades e partes e coordenar as audiências do Secretário.
Parágrafo Único – O Chefe de Gabinete, nomeado em comissão, por audiência do Secretário da Segurança Pública, será escolhido, preferencialmente, dentre bacharéis em direito.
Art. 6º – A Assistência Policial-Militar, integrada por oficiais da Polícia Militar do Estado e classificados na Secretaria, por ato do Comandante Geral, de comum acordo com o titular desta, é o órgão destinado a assistir e assessorar a Pasta nos assuntos e questões de natureza policial-militar, competindo-lhe, especialmente, coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos e elementos da Corporação quando em ação integrada com a Secretaria.
Parágrafo Único – Exercerá a função de chefe da Assistência Policial-Militar um Coronel ou Tenente-Coronel da Polícia Militar, escolhido pela forma prevista neste artigo e designado pelo Governador.
Art. 7º A Inspetoria da Polícia Civil é o órgão destinado a fiscalizar permanentemente a regularidade dos serviços da Pasta e apurar as irregularidades praticadas por autoridades e funcionários da mesma, compreendendo, além de outros órgãos que forem previstos em regulamentos, a corregedoria geral de polícia.
Parágrafo Único – O Inspetor da Polícia Civil, nomeado em comissão, por indicação do Secretário da Segurança Pública, será escolhido dentre os membros do Ministério Público e os Delegados de Polícia de Classe Especial.
Art. 8º – O Departamento da Ordem Política e Social – DOPS tem por finalidade prevenir e reprimir os atos que atentem contra a Segurança Nacional, a organização político-partidária, a legislação eleitoral e as instituições nacionais; acompanhar as atividades dos setores que possam ocasionar perturbações da ordem constituída; superintender e coordenar as atividades de informação e contra-informações, especialmente as que digam respeito à segurança interna, compreendendo, além de outros, os seguintes:[8]
I – Diretoria;
II – Delegacia Estadual da Ordem Político e Social – DEOPS;
III – Delegacia Estadual de Controle de Armas, Munições e Explosivos – DECAME;
IV – Divisão Central de Informações – DCI;
V – Divisão de Vigilância e segurança Bancária.
§ 1º – O DOPS atuará em regime de estreita colaboração com os organismos federais encarregados da ordem político-social;
§ 2º – O diretor do DOPS, nomeado em comissão, por indicação do Secretário de Segurança Pública, será escolhido dentre Delegados de Polícia de Classe Especial ou de 1ª Classe:
Art. 9º – Revogado. Vide Decreto nº 1.203, de 15.02.77 que dá nova estrutura ao DPJ, adiante transcrito.
Art. 10 – Revogado com a transformação do DETRAN em autarquia (vide Lei nº 8.856, de 07.07.80 e Decreto 1.863, de 31.10.80, integrantes deste volume).
Art. 11 – O Departamento de Técnica Policial, órgão auxiliar da Polícia Judiciária e da Justiça, tem por finalidade a prática de perícias em geral, avaliações e arbitramentos requisitados por autoridades policial e judiciária, ou por membro do ministério Público, bem como a realização dos serviços de identificação civil e criminal e de pesquisa relacionadas com suas atividades, compondo-se dos seguintes órgãos:
I – Diretoria;
II – Divisão de Medicina Legal;
III – Divisão de Técnica Policial;
IV – Divisão de Identificação;
V – Postos de Técnica Policial[9]
Parágrafo Único – O diretor do Departamento de Técnica Policial da administração geral da Pasta, tem por finalidade superintender, planejar e executar as atividades e serviços pertinentes a pessoal, material, transportes, orçamento, arquivos, relações administrativas, tesouraria, administração financeira, contabilidade e auditoria, executada pelos diversos setores da Secretaria, e compreende, além de outros que forem fixados em regulamento, os seguintes órgãos:
I – Diretoria;
II – Inspetoria de Finanças;
III – Divisão Administrativa;
IV – Divisão de Pessoal;
V – Divisão da Despesa;
VI – Divisão do Material;
VII – Divisão de Transportes.
Parágrafo Único – O diretor do Departamento de Administração, nomeado em comissão, por indicação do Secretário de Segurança Pública, será escolhido preferencialmente dentre Técnicos de Administração.[10]
Art. 13 – A Academia de Polícia de Goiás tem a seu cargo a seleção, formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoal da Secretária.
§ 1º – integram a Academia de Polícia de Goiás os seguintes órgãos:
I – Congregação – constituída de todos os professores do curso superior de Criminalística e dos cursos de formação de Delegado de polícia e de Comissário de Polícia e de representante dos professores dos demais cursos.
II – Conselho Divisional de Ensino – composto por professores chefes das divisões de Direito Penal, de Direito Processual Penal, de Psicologia e afins, de Criminalística e de Direito Administrativo, Constitucional e Civil[11].
III – Diretoria.
§ 2º – O Diretor da Academia de Polícia de Goiás nomeado em comissão, por indicação do Secretário de Segurança Pública, será escolhido dentre os ocupantes de cargos de carreira policial para os quais se exija curso superior.
Art. 14 – Revogado. Este artigo estruturado o CETRAN. Vide Decreto nº 1.863 de 31.10.80.
Art. 15 – O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão consultivo, normativo e deliberativo, destina-se a conhecer e decidir os assuntos considerados de relevância para Pasta, e que digam respeito ao funcionamento e emprego dos órgãos policiais, bem como estabelecer o planejamento geral das atividades destes, compondo-se de nove (09) membros, a saber:[12]
a) Secretário da Segurança Pública, como Presidente;
b) Inspetor da Polícia Civil;
c) Diretor do Departamento de Ordem Política e Social;
d) Diretor do Departamento de Polícia Judiciária;
e) Diretor do Departamento Estadual de Trânsito;[13]
f) Diretor do Departamento de Técnica Policial;
g) Diretor do Departamento de Administração;
h) Diretor da Academia de Polícia de Goiás;
i) Diretor da Assistência Policial Militar.
§ 1º – O Secretário de Segurança Pública é o Presidente nato do conselho Superior da Polícia Civil, competindo-lhe designar, dentre os seus membros, o Vice-Presidente.
§ 2º – O Conselho Superior da Polícia Civil será secretariado pelo chefe de Gabinete da Secretária.
Art. 16 – A Polícia Militar do Estado e o Conselho Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás[14], órgãos da administração descentralizada da Secretaria, continuam regidos pelas legislações específicas em vigor.
CAPÍTULO III
DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA
Art. 17 – As Delegacias de Polícias classificam-se em Delegacias de Classe Especial, Delegacias de 1ª Classe, Delegacias de 2ª Classe , Delegacias de 3ª Classe e Sub-delegacias, a saber:
I – Delegacias de Classe Especial:
a) – Delegacia Geral de Polícia de Goiânia:
b) – Delegacias Especializadas Estaduais: Delegacia Estadual de Polícia Interestadual-POLINTER; Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública; Delegacia Estadual de Capturas; Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores; Delegacia Estadual de Homicídios; Delegacia Estadual de Estelionato e outras fraudes[15].
II – Delegacias de 1ª Classe:
a) – Delegacias Gerais de Polícia;
b) – Delegacias Regionais de Polícia[16];
c) – Delegacias de Polícias Distritais;
d) – Delegacias Especializadas em âmbito Municipal:
Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores;
Delegacias de Acidentes de Trânsito;
Delegacia de Crimes Contra a Economia Popular[17].
e) – Delegacias de Polícia dos municípios-sede de comarcas de 3ª Entrância;
III – Delegacias de 2ª Classe: Delegacias de Polícia dos municípios –sede de 2ª Entrância;
IV – Delegacias de 3ª Classe: Delegacias de Polícia municípios-sede de comarcas de 1ª Entrância e Delegacias de Polícia dos municípios-sede de zonas judiciárias;
V – Sub-Delegacias de Polícia: Delegacias dos demais municípios.
Art. 18 – A divisão territorial do Estado, para efeito de distribuição de Delegacias e fixação do número de distritos policiais em cada município, será objeto de ato do Poder Executivo.
§ 1º – Somente poderão ser instaladas Delegacias Gerais de Polícia nos municípios que contém, nas respectivas sedes, com mais de 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes.[18]
§ 2º – REVOGADO (vide Decreto nº 1.203, de 15.02.77)
§ 3º – Os distritos policiais serão instalados na medida das necessidades dos serviços policiais e do crescimento populacional.
Art. 19 – Em cada Delegacia funcionará um cartório dirigido por um escrivão de classe correspondente à do respectivo delegado ou imediatamente inferior[19].
Parágrafo único – As delegacias do interior contaram além do cartório de que se trata este artigo, com um destacamento policial composto de elementos da Polícia Militar do Estado.
Art. 20 – As Delegacias de Classe Especial e as de 2ª Classe serão Chefiadas, preferencialmente, por Delegados de Classe Correspondente ou imediatamente inferiores as de 3ª Classe por delegados de 3ª Classe ou delegados Municipais de Polícia “A” e as Sub-Delegacias por Delegados de 3ª Classe ou Delegados municipais de Polícia “B”[20].
§ 1º – As designações serão feitas por ato do Secretário da Segurança Pública.
§ 2º – Os Delegados assim como os Sub-Delegados, poderão ser dispensados ou removidos das Delegacias ou Sub-Delegacias para as quais tenham sido designados ou lotados, a pedido ou “ex-offício”.
§ 3º – A dispensa do “ex-offício” poderá dar-se por iniciativa do diretor do Departamento de Polícia Judiciária ou Inspetor da Polícia Civil, mediante representação fundamentada, devendo ser, em qualquer caso, mesmo quando não houver provocado pelas referidas autoridades, procedida de sindicância que se comprovem a necessidade da medida.
§ 4º – Os Delegados e Sub-Delegados dispensados na forma do parágrafo anterior não poderão voltar a serviço na mesma Delegacia ou Sub-Delegacia antes de decorridos pelo menos dois (02) anos da data da dispensa.
Art. 21 – REVOGADO pela Lei nº 7.352, de 30.06.71.
Art. 22 – Excepcionalmente, por motivo de premente necessidade da segurança interna, o Secretário da Segurança Pública poderá designar oficial da ativa do quadro de Oficial de Segurança[21] da Polícia Militar do Estado para responder pelo expediente da Delegacia Regional de Polícia e de Delegacias de Polícia e Sub-Tenente ou Sargento da mesma corporação, que possua o Curso de Formação ou de Aperfeiçoamento de Sargentos (CFS ou CAS) para responder pelo expediente Sub-Delegacias de Polícia[22].
CAPÍTULO IV
DO PESSOAL DA SECRETARIA
Art. 23 – Fica criado o quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, que se desliga do quadro geral baixado pela Lei nº 6.725, de 02.10.67, com modificações posteriores, respeitando porém o sistema de classificação pela mesma mantido.
Art. 24 – O quadro de Pessoal da Secretária da Segurança Publica compõe-se dos seguintes ANEXOS:
a) – ANEXO I – que especifica em classe, séries de classe, grupos ocupacionais e serviços, os cargos de provimento efetivo, afixar os respectivos quantitativos[23].
b) – ANEXO II – que especifica os cargos de provimento em comissão que fixa os respectivos quantitativos;
c) – ANEXO III – que contém a tabela de vencimentos dos cargos do ANEXO I;
d) – ANEXO IV – que contém a tabela de vencimentos dos cargos constantes do ANEXO II;
e) – ANEXO V – que contém a tabela de valores de gratificação de função.
§ 1º – As atribuições, responsabilidades, requisitos de provimento e demais características das classes serão especificadas por decretos do Chefe do Poder Executivo[24].
§ 2º – Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão exercidas em regime de tempo integral.
Art. 25 – As funções gratificadas serão criadas por decretos do Chefe do Poder Executivo para os encargos de Chefia, secretariado executivo, assessoramento e assistência previstos em regulamento e a fixação dos respectivos símbolos obedecerá aos seguintes critérios:
I, II, III e IV…[25].
Parágrafo único – os oficiais designados na forma do artigo 22 para responderem pelo expediente de Delegacia Regional de Polícia, poderá ser concedida gratificação de representação de valor correspondente ao símbolo FG-1.
Art. 26 – O provimento das funções gratificadas compete ao Secretário da Segurança Pública.
§ 1º – As chefias das divisões serão atribuídas, preferencialmente a servidores dos respectivos departamentos por indicação dos titulares destes, respeitadas, sempre que possível, a hierarquia dos cargos e a correlação de competência entre as atribuições e a das funções a serem preenchidas.
§ 2º – As chefias das seções atribuídas, perfeitamente aos servidores, das respectivas divisões, observadas as disposições do parágrafo anterior.
Art. 27 – Os funcionários lotados na Secretaria da Segurança Pública, à data deste Decreto-Lei, serão enquadrados nos cargos constantes no ANEXO I, respeitada a situação funcional de cada um.
Parágrafo único – O enquadramento far-se-á através de apostilas expedida pelo Secretário da Segurança Pública, e cargo fundamentalmente idêntico, quanto às atribuições, requisitos para provimento e grau de dificuldade para o exercício aquele que o funcionário estiver ocupando na data deste Decreto-Lei, ressalvados os casos especiais previstos no capítulo das disposições gerais e transitórias.
Art. 28 – Os concursos para provimento dos cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública serão por esta, abertos, realizados e homologados, observadas as normas legais vigorantes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29 – Ficam extintos os seguintes cargos, classes, grupos ocupacionais e serviços dos ANEXOS I e II da Lei 6.725, de 20.10.67 e suas modificações posteriores:
I – DO ANEXO I:
a) O serviço “Administração Policial”, com exceção dos cargos de carcereiro e de vigilante de presídio, do grupo ocupacional “Polícia”;
b) Os grupos ocupacionais “Medicina e Odontologia”, Delegacia e Criminalística do “Serviço Técnico-Cientifico”;
c) A classe única “Química Legal”, do grupo ocupacional “Química e Laboratório” do serviço “Técnico-Cientifico”;
II – DO ANEXO II: todos os cargos privativos da Secretaria da Segurança Publica, com exceção dos Delegados Municipais.
§1º – Os cargos de carcereiros e vigilantes de presídios mencionado “A” do item 1 deste artigo ficam transferidos, com seus atuais quantitativos e vencimentos, para o ANEXO VIII – cargos extintos quando vagarem, da Lei 6.725, de 20.10.67, reestruturado pela Lei 7.200, de 13.10.68.
§2º – Os cargos em comissão de Delegado Municipal a que se refere o item II serão extintos por ato do chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretario da Segurança Publica, à medida que as Delegacia e Sub-Delegacias de Polícia forem providas na forma deste Decreto-Lei[26].
§3º – Nenhuma nomeação se fará mais para provimento dos cargos em comissão de que trata o parágrafo anterior, a partir de 01.01.71, data em que ficaram definitivamente extintos os mesmos[27].
Art. 30 – O pessoal da Secretaria da Segurança Publica, reger-se-á pela mesma legislação que regula a vida funcional dos demais servidores do Poder Executivo do Estado, salvo nos casos de expressa disposição em contrário[28].
Art. 31 – entre os requisitos para provimento de classe de Delegado de Polícia de Classe Especial, SP.TC.101.01.4.U.1, incluir-se-á a conclusão do Curso Superior de Polícia da Academia Nacional de Polícia ou de outra congênere que adote o currículo mínimo da primeira.
Art. 32 – Serão enquadrados, observada a situação funcional de cada um:
a) nas classes de Agentes de Polícia de 3ª Classe SP.AP.101.01.1-E, Agente de Polícia de 2ª Classe SP.AT.101.01.2-C e Agentes de Polícia de 1ª Classe SP.AP.101.01.3-B, os quais ocupantes das classes de Investigador de Polícia AP.101.03.1-E, Detetive AP.101.03.2.C, e Inspetor de Polícia AP.101.03.2.B, respectivamente;
b) na classe de Técnco-Criminalístico de 1ª Classe SP.TC.104.01.2-U-6, os atuais ocupantes de classes de Químico Legal, TC.103.00.I.U-6 e Odontologia, TC.104.00.2.U-5.
Art. 33 – Ficam integrados a classe de Perito Criminalístico SP.AP.103.00.5-A, os atuais Peritos Criminalísticos Assistentes AP.102.01.1-B, observada a situação funcional de cada um.
Art. 34 – As promoções e acessos no quando de pessoal da Secretaria da Segurança Publica ficam dispensados de qualquer interstício até 31.12.70.
Art. 35 – O regulamento da Secretaria da Segurança Publica será baixado por alto do Chefe do Poder Executivo, cumprindo ao titular da Pasta encaminhar o respectivo projeto, à Secretaria de Governo, dentro do prazo de vinte (20) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei[29].
Art. 36 – O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas o enquadramento dos funcionários da Secretaria da Segurança Publica nos cargos do quadro criado pelos artigos 23 e 24 só vigorarão a partir de 01.01.70, substituindo até esta data os cargos de que atualmente são os mesmos ocupados.
Art. 37 – À autoridade policial, quando no desempenho de funções estritamente inerentes ao cargo e ligados às finalidades da Secretaria da Segurança Publica, poderá ser concedida uma gratificação mensal, por risco de vida, fixada em quarenta por cento (40%) do respectivo vencimento, que a este se incorporará para os efeitos de aposentadorias[30] .
§1º Consideram-se autoridades policiais, para o efeito deste artigo, os ocupantes dos cargos de Agentes de Polícia, Escrivães de Polícia, Motorista Policial, Comissário de Polícia, Delegado de Policia, Médico Legista, Técnico Criminalística, Carcereiro e Vigilante de Presídio.
§2º Quando o servidor for licenciado para tratamento de saúde, em decorrência de acidente ocorrido em serviço, continuará a receber a gratificação de risco de vida.
§3º A concessão da gratificação de risco de vida será feita por ato do Secretario da Segurança Publica.
Art. 38 – Ficam revogados o art. 1º da lei 4.191, de 22.10.62, na parte em que vincula o Centro Penitenciário Atividades Industriais de Goiás-CEPAIGO à Secretaria do Interior e Justiça; o art. 61 da Lei 6.785, de 20.10.57; a Lei 7.010 de 26.06.68, e todas as disposições em contrario às do presente Decreto-Lei[31].
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 28 de novembro de 1969, 81º da República.
Otávio Lage de Siqueira
Cel Renato Pitanga Maia
Luiz Barreto Correa de Menezes Neto
Nivaldo Wagner
Ciro Machado do Espírito Santo
DECRETO-LEI Nº 84, DE 28.11.64
ANEXO I – na conformidade da Lei nº 8.980 de 22.04.81
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, GRUPADOS EM CLASSES, SÉRIES DE CLASSES. GRUPOS OCUPACIONAIS E SERVIÇOS
DENOMINAÇÕES
CODIFICAÇÕES
QUANTITATIVOS
SERVIÇO: ADMINISTRAÇÃO POLICIAL
SP.AP
GRUPO OCUPACIONAL: Investigação
SÉRIE DE CLASSES : Agente de Polícia
SP.AP.101.01
CLASSES: Agente de Policia de 3ª Classe
Agente de Polícia de 2ª Classe
Agente de Polícia de 1ª Classe
SP.AP.101.01.1.NM-4
SP.AP.101.01.2.NM-3
SP.AP.101.01.3.NM-2
720
228
147
GRUPO OCUPACIONAL: Escrivania de Polícia
SP.AP.102
SÉRIE DE CLASSE: Escrivão de Polícia
SP.AP.102.01
CLASSES: Escrivão de Polícia de 3ª Classe
Escrivão de Policia de 2ª Classe
Escrivão de Polícia de 1ª Classe
SP.AP.102.01.1.NM-3
SP.AP.102.01.2.NM-2
SP.AP.102.01.3.NM-3
260
112
60
GRUPO OCUPACIONAL: Criminalística
SP.AP.103
CLASSE ÚNICA: Aux. de Lab. Criminalístico
SP.AP.103.00.1.NM-8
08
CLASSE ÚNICA: Aux. de Autópsia
SP.AP.103.00.2.NM-4
17
CLASSE ÚNICA: Fotografo Criminalístico
SP.AP.103.00.3.NM-6
13
CLASSE ÚNICA: Desenhista Criminalístico
SP.AP.103.00.4.NM-3
07
GRUPO OCUPACIONAL: Identificação
SP.AP.104
SÉRIE DE CLASSE: Identificação
SP.AP.104.01
CLASSES: Identificador
Classificador
Dactiloscopista
SP.AP.104.01.1.NM-4
SP.AP.104.01.2.NM-3
SP.AP.104.01.3.NM-2
58
20
20
GRUPO OCUPACIONAL: Administração
SP.AP.105
SÉRIE DE CLASSES: Atividades Gerais Adm.
SP.AP.105.01
CLASSES: Escriturário
Aux. de Administração
Ass. de Administração
SP.AP.105.01.1.NM-6
SP.AP.105.01.2.NM-5
SP.AP.105.01.3.NM-3
211
42
36
CLASSE ÚNICA: Zelador
SP.AP.105.00.1.NM-10
75
CLASSE ÚNICA: Contabilista
SP.AP.105.00.2.NM-1
06
GRUPO OCUPACIONAL: Transporte e Mecânica
SP.AP.106
SÉRIE DE CLASSES: Mecânica
SP.AP.106.01
CLASSES: Aux. de Mecânico
Mecânico
SP.AP.106.01.1.NM-9
SP.AP.106.01.2.NM-6
08
08
CLASSE ÚNICA: Mec. Eletricista
SP.AP.106.00.1.NM-6
02
CLASSE ÚNICA: Lanterneiro
SP.AP.106.00.2.NM-7
02
CLASSE ÚNICA: Pintor de Veículo
SP.AP.106.00.3.NM-7
01
CLASSE ÚNICA: Lavador de Veículo
SP.AP.106.00.4.NM-10
03
GRUPO OCUPACIONAL: Trânsito
SP.AP.107
SÉRIE DE CLASSES: Eletricista
SP.AP.107.01
CLASSES: Aux. de Eletricista e Sinaliz.
Eletricista de Sinalização
SP.AP.107.01.1.NM-9
SP.AP.107.01.2.NM-6
04
02
CLASSE ÚNICA: Aux. de Sinalização
SP.AP.107.00.1.NM-10
04
CLASSE ÚNICA: Pinto de Sinalização
SP.AP.107.00.2.NM-7
04
CLASSE ÚNICA: Emplacador
SP.AP.107.00.3.NM-10
03
CLASSE ÚNICA: Perito de Vistoria
SP.AP.107.00.4.NM-6
10
SERVIÇO: Técnico-Científico
SP.TC
GRUPO OCUPACIONAL: Medicina
SP.TC.101
SÉRIES DE CLASSES: Medicina Legal
SP.TC.101.01
CLASSES: Médico Legista de 2ª Classe
Médico Legista de 1ª Classe
SP.TC.101.01.1.NS-3
SP.TC.101.01.2.NS-2
17
12
GRUPO OCUPACIONAL: Engenharia
SP.TC.102
CLASSE ÚNICA: Engenheiro de trânsito
SP.TC.102.00.1.NS-1
03
GRUPO OCUPACIONAL: Psicotécnica
SP.TC.103
CLASSE ÚNICA: Psicotécnico
SP.TC.103.00.1.NS-4
02
GRUPO OCUPACIONAL: Criminologia
SP.TC.104
CLASSE ÚNICA: Psicólogo Criminal
SP.TC.104.00.1.NS-2
01
SÉRIE DE CLASSES: Criminalística
SP.TC.104.01
CLASSES: Téc Criminalístico de 2ª Classe
Téc Criminalístico de 1ª Classe
SP.TC.104.01.1.NS-3
SP.TC.104.01.2.NS-2
15
08
CLASSE ÚNICA: Perito Criminalístico
SP.TC.104.00.2.NS-4
83
GRUPO OCUPACIONAL: Comissário
SP.TC.105
CLASSE ÚNICA: Comiss. de Polícia
SP.TC.105.00.1.NS-3
81
GRUPO OCUPACIONAL: Delegacia
SÉRIE DE CLASSES: Delegado de Polícia
CLASSES:
Delegado de Polícia de 3ª Classe
Delegado de Polícia de 2ª Classe
Delegado de Polícia de 1ª Classe
Delegado de Polícia de Classe Especial
112
78
57
24
NOTA: os médicos legistas estão sujeitos a vinte e quatro horas semanais de trabalho
ANEXO II – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTITATIVO
DENOMINAÇÃO
SIMBOLO
I – DE DIREÇÃO SUPERIOR[32]
1
Chefe de Gabinete
CDS-4
1
Diretor do Departamento da Ordem Política e Social
CDS-4
1
Diretor do Departamento de Policia Judiciária
CDS-4
1
Diretor do Departamento de Técnica Policial
CDS-4
1
Diretor da Academia de Polícia de Goiás
CDS-4
1
Diretor do Departamento de Administração
CDS-4
1
Inspetor da Polícia Civil
CDS-4
1
Corregedor Geral de Polícia
CDS-4
2
Assessor Jurídico (vencimento CR$ 50.000,00)
1
Motorista de Representação
CA-7
1
Assessor de Imprensa
CA-5
58
Delegado Municipal de Polícia “A”
CA-10
142
Delegado Municipal de Polícia “B”
CA-11
ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIEMENTO EFETIVO
NIVEL VALOR MENSAL CR$
NM-1…………………………………………………………………………………20.000,00
NM-2…………………………………………………………………………………17.500,00
NM-3…………………………………………………………………………………15.000,00
NM-4. ……………………………………………………………………………….14.000,00
NM-5…………………………………………………………………………………13.000,00
NM-6…………………………………………………………………………………12.000,00
NM-7…………………………………………………………………………………11.000,00
NM-8…………………………………………………………………………………10.000,00
NM-9…………………………………………………………………………………..9.500,00
NM-10…………………………………………………………………………………9.000,00
NS-1………………………………………………………………………………….40.000,00
NS-2………………………………………………………………………………….32.000,00
NS-3………………………………………………………………………………….27.000,00
NS-4…………………………………………………………………………………..24.000,00
ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL CR$
a) CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
CDS-1…………………………………………………………………………………40.000,00
CDS-2. ……………………………………………………………………………….35.000,00
CDS-3…………………………………………………………………………………30.000,00
CDS-4…………………………………………………………………………………27.000,00
b) CARGOS DE APOIO
CA-1…………………………………………………………………………………21.000,00
CA-2…………………………………………………………………………………20.000,00
CA-3…………………………………………………………………………………19.000,00
CA-4…………………………………………………………………………………18.000,00
CA-5…………………………………………………………………………………17.000,00
CA-6…………………………………………………………………………………16.000,00
CA-7…………………………………………………………………………………15.000,00
CA-8…………………………………………………………………………………14.000,00
CA-9…………………………………………………………………………………13.000,00
CA-10……………………………………………………………………………….12.000,00
CA-11……………………………………………………………………………….11.000,00
CA-12……………………………………………………………………………….10.000,00
CA-13…………………………………………………………………………………9.500,00
CA-14…………………………………………………………………………………9.000,00
(DO n° 13.738, de 24.04.81)
[1] Publicado no Diário Oficial nº 10.942, de 31.12.1969. [2] Redação do § 1º dada pelo Decreto-Lei nº 160, de 23.03.1970. [3] Denominação dada pelo Decreto nº 1.121, de 29.11.1976. [4] DETRAN, hoje autarquia (Dec. 1.863 e lei nº 8.856/80) [5] CETRAN, ora desvinculado da SSP (Dec. 1.864 – Regimento Interno) [6] O CEPAIGO foi vinculado à Sec. Interior e Justiça Decreto nº 1.771, de 13.01.80 [7] O art. 5º da Lei nº 8125 de 18.06.76 (organização básica da PM/GO) também trata dessa subordinação. [8] Redação do art. 8º e seus parágrafos dados pelo Decreto nº 1.121, de 29.11.75 e Decreto nº 1.416, de 19.04.78. [9] Decreto 1.203, de 15.02.77 ( art. 1º, item IV, nº 05) [10] O Decreto-Lei nº 160, de 23.03.70, deu redação a este parágrafo. [11] Redação do Decreto-Lei nº 160 de 23.03.70. [12] Redação do Decreto-Lei nº 160 de 23.03.70. [13] Redação do Decreto 1.863 de 31.10.80, art. 7º, “e” [14] O CEPAIGO desligou-se da SSP/GO – Decreto nº 1.771, de 13.01.80. [15] Introduzida pelo Decreto nº 1.623, de 12.02.1979, art. 1º, III. [16] Decreto 1.203, art. 1º , inc. IV (antes, as DRP não atingiam os municípios providos de DGP) [17] O Decreto 1.203 adicionou à Fazenda Pública “Economia Popular” – tornando-se uma só Delegacia. [18] Decreto nº 1.203, art. 5º. [19] Redação do Decreto-Lei nº 160, de 23.03.70. [20] Redação da Lei nº 8.556, de 24.11.78. [21] Lei nº 8125, de 18.05.76 fala em QOPM (Quadro de Oficiais Policiais-Militares) e não oficiais de segurança. [22] Alterado pelo Artigo 8º da Lei nº 7.970, de 30.10.75. [23] O ANEXO I foi alterado pela Lei nº 8.556 de 24.11.78. [24] Alterado pela Lei nº 8.556, que modificou também o ANEXO II. [25] Incisos alterados sucessivamente pelo Dec.-Lei 160, de 23.03.70, Dec.-Lei 279, de 26.1170, Dec. 82 de 08.06.72, Dec. 406 de 13.03.75, Dec. 1.225 de 04.04.77, Dec. 1225 de 04.04.77, Dec. 1239 de 13.05.77 e Dec. 1333. [26] A Lei 7.352, de 30.06.71, criou o cargo de provimento em comissão de Delegados C-9 e C-10. [27] Redação do Decreto-Lei 160, de 25.03.70 ( só parágrafo 3º) [28] Este dispositivo está prejudicado pelo Art. 1º do Decreto-Lei n° 143, de 13.03.70 que dispõe sobre o regime jurídico dos PC. [29] O Decreto n° 256, de 11.11.70 regulamenta o Dec-Lei 84. [30] Esta gratificação foi, inicialmente, de 20% e não se incorporava aos vencimentos. A alteração vem da Lei 7.970 que alteou o Dec-Lei 147, com referência à gratificação. [31] O Decreto 1.771, de 13.01.80 vicunlou outra vez o CEPAIGO à Secretaria do Interior e Justiça [32] A investidura em cargo integrante deste item importara na concessão automática de uma gratificação de representação importância igual a do símbolo correspondente, previsto no anexo IV, ressalvados os casos de atribuição de maior valor, por ato do Chefe do Poder Executivo. Vide Lei 9.089, de 19.11.81