DecretosLegislaçãoLegislação relacionada à Polícia Civil do Estado de Goiás

Decreto n.º 65, DE 05.04.1967.

(Decreto Estadual n.º 65, de 5 de abril de 1967, com as modificações inseridas pelos Decretos Estaduais n.º 2.065, de 4 de agosto de 1982, e n.º 3.682, de 18 de setembro de 1991).

DECRETO N.º 65, DE 5 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe sôbre expedição de Carteiras de Policiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de prerrogativas constitucionais, atendendo ao que consta do processo protocolado sob o nº. 2.6-01723/67, na Secretaria do Govêrno, e

CONSIDERANDO que se impõe regulamentar a expedição de Carteiras de Identidade Policial, a fim de evitar o uso indevido de atribuições e prerrogativas funcionais por pessoas estranhas ao respectivo cargo,

D E C R E T A :

Art. 1º – As Carteiras de Identidade de servidores públicos providos em cargos da Secretaria da Segurança Pública serão expedidas, guardadas as respectivas funções, em três (3) categorias, assim denominadas: POLICIAL, POLICIAL-EVENTUAL e FUNCIONAL.

Parágrafo Único – Na categoria de POLICIAL enquadram-se, exclusivamente, os titulares de cargos cujas funções, atribuídas pela respectiva especificação de classe, são atinentes ao desempenho de função de Polícia Judiciária; na categoria de POLICIAL-EVENTUAL enquadram-se os titulares de cargos de natureza Policial, mas cujo provimento seja de natureza transitória; na categoria FUNCIONAL enquadram-se todos os demais servidores lotados em qualquer dos Órgãos da Secretaria da Segurança Pública.

Art. 2º – As Carteiras de Identidade “POLICIAL” e “POLICIAL-EVENTUAL” concedem ao respectivo portador atribuições e prerrogativas especiais para o necessário cumprimento do dever, inclusive acesso permanente em Casas de Diversões e em Espetáculos Esportivos em geral, bem assim, outorgam ao identificado porte de arma, podendo o seu portador solicitar o auxílio de qualquer servidor público para o desempenho de sua missão.

Parágrafo Único – As Carteiras de Identificação FUNCIONAL objetivam, apenas, qualificar e identificar o cidadão na sua função pública, sem outorgar qualquer espécie de prerrogativa especial.

Art. 3º – Sòmente pode expedir as Carteiras de que tratam os artigos anteriores, o Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo Único – As Carteiras expedidas deverão conter, além dos dados de identificação do seu portador, outros elementos julgados necessários e o sinete, impresso em relêvo, da Secretaria da Segurança Pública, sôbre o qual o respectivo titular aporá sua assinatura.

Art. 4º – A partir da vigência dêste Decreto, ficam canceladas tôdas as Carteiras outorgadas a pessoas não providas em cargos da lotação da Secretaria da Segurança Pública.

Parágrafo Único – Os funcionários de categoria não-policial ou policial-extra deverão ter suas carteiras substituídas por aquela a que se refere o artigo 2º, § Único, dêste Decreto.

Art. 5º. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 de abril de 1967, 79º da República.

OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA
Sebastião Emmanuel Balduino

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