DecretosLegislação relacionada à Polícia Civil do Estado de Goiás

Decreto n.º 266, de 11 de novembro de 1970 (Regulamenta o Decreto-lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, que reestrutura a Secretária de Segurança Pública)

Decreto n.º 266, de 11 de novembro de 1970 [1].

Regulamenta o Decreto-lei nº 84, de 28 de novembro de 1969, que reestrutura a Secretária de Segurança Pública.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do processo nº2.0505641/70, e nos termos do art. 35 do Decreto-Lei 84, de 28 de novembro de 1969,
DECRETA:

Capitulo I

Dos fins da Organização

Art. 1º – os órgãos da Administração Centralizada da Secretária de Segurança Pública, responsáveis pelo controle, coordenação e execução dos serviços de Polícia Judiciária e Administrativa de Transito, bem como pelo planejamento do policiamento geral do Estado, diretamente subordinados ao Secretário da Segurança Pública, são:

I – Gabinete;

II – Assistência Policial-Militar-APM;

III – Inspetoria da Polícia Civil-IPC;

IV – Departamento de ordem Política e Social-DOPS [2];

V – Departamento de Polícia Judiciária-DPJ;

VI – [3];

VII – Departamento de Técnica Policial-DTP;

VIII – Departamento de Administração-DA;

IX – Academia de Polícia de Goiás.

CAPITULO II

Da competência do Secretário

Art. 2º – Ao Secretário da Segurança Pública, incumbe:

I- programar, dirigir, superintender e orientar a política referente a preservação e manutenção da ordem pública e segurança interna do Estado;

II- cumprir e fazer cumprir as leis e regulamento pertinente a Secretária e aos seus serviços, tem como executivo as missões específicas que lhe forem cometidas pelo chefe do poder executivo;

III- assistir o Governador do Estado no exame de assuntos de caráter de segurança interna e de policiamento geral do Estado e referendar todos os atos do poder Executivo relativos à Pasta;

IV- expedir e aprovar, instruções, nomes e ordens para o perfeito funcionamento dos órgãos e serviços da Secretária, bem como inspeciona-las;

V- solicitar ao Governador do Estado providências ou propor as medidas necessárias e eficiência dos órgãos policiais.

VI – comparecer perante a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões, quando convocado para prestar informações acerca de assuntos previamente determinados ou, a seu pedido, para discussão de projetos relacionados com a Pasta.

VII – aprovar despesas e ordenar o pagamento das contas da Secretária;

VIII – propor ao Governador do Estado a nomeação, exoneração e demissão das autoridades policiais civis e dos servidores da Secretaria;

IX – designar o Vice-Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil;

X – determinar a abertura de concursos, para provimento, na forma da Lei, dos cargos vagos do quadro de pessoal da Secretária da Segurança Pública;

XI – dar posse as autoridades policiais e aos servidores, ao serem investidos em cargos ou funções dos serviços da Secretaria, observadas as exigências legais;

XII – praticar todos os atos legais e regulamentares relacionados com o pessoal da Secretária;

XIII – aprovar os regimentos internos dos diversos órgãos da Pasta;

XIV – designar e movimentar, por portarias, os Delegados e Sub-Delegados de Polícia, bem como comissionar, à falta de Delegado de classe correspondente à Delegacia a ser promovida, Delegado de classe imediatamente inferior;

XV- designar, dispensar e movimentar os servidores da Secretaria tendo em vista a necessidade, o interesse e o bom andamento dos serviços policiais e de Segurança Pública;

XVI – conceder férias, licenças em geral, gratificações adicionais por tempo de serviço, progressões horizontais, salário-família e outros benefícios legais aos servidores da Secretaria, bem como fixar diárias aos alunos da Academia de Polícia de Goiás, respeitados os limites legais;

XVII – determinar o procedimento de sindicâncias e a abertura de processos disciplinares contra servidores da Pasta;

XVIII – elogiar os servidores da Secretária ou impor-lhes penas disciplinares nos limites de suas atribuições;

XIX – encaminhar à Governadoria do Estado, quando sujeitos à sua decisão, os expedientes relativos aos servidores da Secretária;

XX – exercer permanente controle na atualização do prontuário de cada servidor da Secretária, dando-lhe o devido encaminhamento;

XXI – elaborar relatório anual circunstanciado das atividades da Secretária, dando-lhes o devido encaminhamento;

XXII – dirimir dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação de leis e regulamentos, submetendo-as, quando de alta indagação, ao Conselho Superior da Polícia Civil.

CAPÍTULO III

Dos Órgãos da Administração Centralizada

SEÇÃO I

DO GABINETE

Subseção I

Dos fins e organização

Art. 3º – O Gabinete é o órgão de assessoramento, assistência e coordenação, cumprindo-lhe encarregar-se do preparo, distribuição e encaminhamento de todos os processos e papeis submetidos a despacho do Secretário, assim como da correspondência, auxiliar o Secretário na superintendência, orientação e coordenação dos órgãos e serviços da Secretaria e nas relações desta com as demais repartições do Estado; atender às autoridades e partes, e coordenar as audiências do Secretário.

Art. 4º – O Gabinete tem a seguinte organização:

I – Chefia;

II – Assessoria Geral, compreendendo:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Relações Públicas;

c) Assessoria de Imprensa;

d) Assessoria de Estudos e Planejamento;

e) Assessoria Policial-Militar.

Subseção II

Do Chefe do Gabinete e suas atribuições

Art. 5º – Ao chefe do Gabinete incumbe:

I – Prestar assistência ao Secretário no exame, instrução e preparo dos assuntos submetidos ao seu despacho e decisão e transmitir suas ordens e mensagens;

II – auxiliar o secretário na programação e, de acordo com instruções suas, na superintendência, orientação e coordenação das atividades de todos os órgãos e serviços da Pasta;

III – dirigir, coordenar e controlar os serviços do Gabinete, primando pela qualidade e eficiência de suas atividades, bem como pela harmonia das relações humanas no trabalho interno e correção nas informações a serem prestadas as partes;

IV – criar e manter condições que assegurem a instrução completa, o esclarecimento pronto e a movimentação adequadas dos assuntos pertinentes à Secretária;

V – manter a regularidade da tramitação dos papéis e expedientes sujeitos à assinatura, visto, aprovação, autorização ou conhecimento do Secretário, preparando e encaminhando a correspondência deste;

VI – atender os interessados por audiência com o Secretário, regulando estas e mantendo o serviço de recepção da Secretaria;

VII – secretariar o Conselho Superior da Polícia Civil e elaborar seu expediente;

VIII – elaborar e publicar um boletim diário do Gabinete;

IX – executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo secretário e substituí-lo em suas faltas;

Subseção III

Da Assessoria Geral e suas finalidades

Art. 6º – A Assessoria Geral tem por finalidade assessorar e assistir o Gabinete no cumprimento de suas diversas incumbências e examinar as questões que lhe são afetas, bem como centralizar, dirigir, controlar, distribuir e executar todos os serviços que lhe são pertinentes.

Art. 7º – Ao Assessor Geral, designado por portaria do Secretário dentre os servidores da Pasta, incumbe:

I – dirigir, coordenar e controlar os serviços da Assessoria Geral;

II – distribuir e fazer executar todos os expedientes afetos à Assessoria Geral;

III – exercer permanente controle sobre a tramitação de todos os papéis e expedientes, sujeitos a assinatura, visto, aprovação, autorização ou conhecimento do Secretário e do Chefe do Gabinete;

IV – rever os trabalhos da Assessoria e encaminhá-los à chefia de Gabinete;

Art. 8º – Aos Assessores incumbe, nos assuntos de suas respectivas competências, assistir e assessorar o Gabinete, opinando, emitindo parecer e realizando as pesquisas necessárias ao esclarecimento das dúvidas suscitadas ou ao aprimoramento dos seus servidores, bem como executar as demais atribuições que lhes forem cometida pelo Secretário ou chefe do Gabinete.

Parágrafo único. Aos Assessores Jurídicos compete, ainda, patrocinar a defesas dos servidores da Secretária nas ações penais que lhes forem movidas por fatos cometidos quando no estrito cumprimento dos seus deveres policiais, ou em razão do exercício deles.

Seção II

Da Assistência Policial-Militar

Subseção I

Dos fins e composição

Art. 9º – A Assistência Policial-Militar, integrada por Oficiais da Polícia Militar do Estado, classificados na Secretária, por ato do comando Geral, de comum acordo com o respectivo titular, é o órgão destinado a assistir e assessorar a Pasta nos assuntos e questões de natureza Policial-Militar, competindo-lhe, especialmente coordenar e harmonizar o emprego dos órgãos e elementos da corporação quando em ação integrada com os da Secretária.

Parágrafo único. Exercerá a função de chefe da Assistência Policial- Militar um Coronel ou Tenente-Coronel da Polícia Militar, escolhido pela forma prevista neste artigo e designado pelo Governador.

Art. 10 – A Assistência Policial-Militar APM, composta de elementos escolhidos dentro Oficiais da Polícia Militar do Estado classificados na Secretária, nos termos do artigo anterior, constitui-se de:

I – um Coronel ou Tenente, como chefe;

II – um Major, como Assistente do Departamento de Polícia Judiciária;

III -um Capitão, como Assessor de Gabinete;

IV – oficiais, como Assistentes da IPC, do SEI, da DGPC, das demais Delegacias Regionais de Polícia e do DETRAN-GO [4] .

§ 1º – Integra a APM uma seção administrativa à qual compete:

I – receber, sob protocolo próprio todo o expediente da Assistência Policial Militar e encaminhar a chefia, mediante protocolo especial e intacta, toda correspondência normal e sigilosa;

II – prepara e encaminhar os papéis de expedientes da APM mantendo a sua regular tramitação;

III -manter sob rigoroso controle, os arquivos e materiais da APM;

IV – autenticar as certidões e demais documentos a serem expedidos pelo órgão;

V – atender aos interessados por audiência com o chefe;

VI – cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em regimento, bem como executar quaisquer outros trabalhos de que for incumbido pela chefia;

§ 2º – A seção administrativa será dirigida por um chefe escolhido dentre o pessoal à disposição da APM, indicado pela chefia e designado pelo Secretário da Segurança Pública [5] .

Subseção II

Da Chefia e Atribuições dos Assistentes Policiais-Militares

Art. 11- Ao chefe da Assistência Policial-Militar incumbe:

I – assessorar e assistir o Secretário nos assuntos e questões da natureza policial-militar;

II – planejar, dirigir, coordenar, controlar e inspecionar os serviços das Assistências Policial-Militar;

III – orientar os Assistentes Policiais-Militares nas questões que lhes são afetas, com ele promovendo as pesquisas necessárias ao esclarecimento das dúvidas e ao aprimoramento dos serviços de assistência policial-militar;

IV – manter, sob sua responsabilidade e guarda, os arquivos da assistência Policial-Militar;

V – encaminhar aos órgãos competentes da Secretária as requisições de material e numerário necessário aos trabalhos da APM;

VI – cumprir as demais tarefas ou omissões de interesse da assistência Policial-Militar e outras que lhe forem atribuídas pelo Secretário [6].

VII – Exercer as funções de membros do Conselho Superior da Polícia Civil.

Art. 12- Aos Assistentes Policiais-Militares incumbe assistir a assessorar as autoridades policiais civis nos assuntos e questões policiais-militares e coordenar as atividades relacionadas com o emprego dos órgãos e elementos da PMGO junto aos diretores dos órgãos e Delegados, perante aos quais exercem suas respectivas funções.

SEÇÃO III

DA INSPETORIA DA POLÍCIA CIVIL

Subseção I

Dos fins e organização

Art. 13 – A Inspetoria da Polícia Civil é o órgão destinado à fiscalização permanente a normalidade dos serviços da Pasta e apurar as irregularidades praticadas por autoridades e servidores da mesma.

Art. 14 – A Inspetoria da Polícia Civil compreende os seguintes órgãos:

I – Secretaria;

II – Corregedoria Geral de Polícia;

III – Corregedoria Especial de Polícia; e

IV – Assistência Policial Militar da IPC [7].

Subseção II

Do Inspetor da Polícia Civil e suas atribuições

Art. 15 – Ao Inspetor da Polícia Civil incumbe:

I – assessorar e assistir o Secretário da Segurança Pública nos assuntos relacionados com a Inspetoria da Polícia Civil, bem como executar as missões que forem pela mesma autoridade determinadas;

II – superintender, coordenar, dirigir e controlar as atividades e serviços da Inspetoria da Polícia Civil;

III – exercer permanente fiscalização sobre os serviços policiais, técnico-científico e administrativo da pasta, inspecionando regularmente, ou por determinação do Secretário da Segurança Pública, as Divisões, Delegacias, Subdelegacias, Seções e os demais setores que compõem os órgãos enumerados nos itens IV, V, VI, VII,VIII e IX do artigo 1º deste Decreto, excluída a divisão-Central de Informações – DCI [8]:

a) a regularidade, pontualidade e eficiência dos serviços;

b) cumprimento dos regulamentos, portarias, circulares e quaisquer determinações da Secretaria;

c) a conduta e o cumprimento dos deveres funcionais do pessoal, apurando os abusos que comprometam a atuação dos respectivos serviços;

d) cumprimento do Código Tributário do Estado no que se relaciona com a prestação de serviços afetos à Secretária da Segurança Pública;

e) zelo na manutenção da ordem e atualização dos respectivos arquivos;

f) a regularidade no emprego do material de expediente e consumo e do uso da conservação do material permanente, das dependências e respectivas instalações;

IV – inspecionar, quinzenalmente, a casa de Prisão Provisória [9], propondo o que for necessário ao restabelecimento ou conservação de sua ordem e higiene, ao legal livramento e tratamento de presos, lavrando o respectivo termo ao qual será enviada cópia ao Secretário da Segurança Pública;

V – registrar quaisquer dúvidas, lacunas ou obscuridades apresentadas pelos órgãos e serviços policiais no que se refere à aplicação das leis, regulamentos e portarias, bem como as dificuldades encontradas na sua execução, inteirando-se delas e levando-as ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública e do Conselho Superior da Polícia Civil;

VI – tomar conhecimento de representações feitas contra servidores da Secretaria, determinando a instauração de sindicância e correições e supervisionando os trabalhos das comissões de processos disciplinares constituídas na forma estatutária;

VII – despachar o expediente da Inspetoria da Polícia Civil, expedir ou preparar instruções, normas e ordens para o perfeito funcionamento de seus órgãos e serviços;

VIII – responder a consultas e dar os pareceres que lhe forem solicitados pelo Secretário da Segurança Pública;

IX – corresponder-se com as autoridades judiciárias e administrativas do Estado nos assuntos relacionados com a Inspetoria da Polícia Civil;

X – orientar os Delegados de Polícias, os órgãos e demais setores subordinados à IPC, com eles promovendo as pesquisas necessárias ao esclarecimento das questões de sua alçada e ao aprimoramento de suas atividades;

XI – expedir, após autenticados pelo Chefe de sua Secretaria, os atestados e certidões cuja expedição competir à Inspetoria da Polícia Civil;

XII – designar, movimentar e dispensar, nos limites de sua competência e sem prejuízo das superiores atribuições do Secretário, os servidores da IPC;

XIII – elogiar, nos termos estatutários, os servidores da IPC, bem como abonar ou justificar suas faltas;

XIV – encaminhar aos órgãos competentes da Secretaria as requisições de numerário para diligências e do material necessário aos trabalhos da Inspetoria;

XV – atender, dentro das horas de expediente, os interessados à sua audiência;

XVI – exercer as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil;

XVII – elaborar e encaminhar, ao Secretário, anualmente, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado das atividades da TPC no ano anterior.

§ 1º – Por comprovada necessidade do serviço, ou para os casos especiais, o Secretário da Segurança Pública poderá designar, como auxiliares adjuntos à Inspetoria da Polícia Civil, Delegados de Polícia de 1ª Classe [10].

§ 2º – Diante das inspeções feitas, o Inspetor da Polícia Civil adotará as medidas cabíveis em cada caso, determinando aos órgãos competentes as providências necessárias à apuração das infrações disciplinares ou penais ocorridas, bem como as de ordem administrativa destinadas ao saneamento das irregularidades ou ao restabelecimento da boa ordem dos serviços.

Subseção III

Da Secretária da IPC

Art. 16 – A Secretaria da Inspetoria da Polícia Civil compete:

I – preparar e encaminhar os papéis e expedientes da IPC, mantendo a regularidade de sua tramitação;

II – autenticar as certidões e atestados a serem expedidos pelo Inspetor de sua tramitação;

III – elaborar a correspondência da Inspetoria da Polícia Civil;

IV – atender os interessados por audiência do Inspetor;

V – manter, sob sua responsabilidade e guarda, os arquivos da Inspetoria;

VI – cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em regimento, bem como executar todos e quaisquer trabalhos de que for encarregado pela Inspetoria.

Parágrafo único – A Secretaria será dirigida por um Chefe, integrante da classe de Escrivão de Polícia de 1ª Classe, indicado pelo Inspetor da Polícia Civil e designado pelo Secretário da Segurança Pública (nota 4).

Subseção IV

Da Corregedoria Geral de Polícia

Art. 17 – A Corregedoria Geral de Polícia promove as correições e atua de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquer do povo, na apuração de infrações penais e disciplinares ou de irregularidades, nos limites de sua alçada, observadas as seguintes normas:

I – as correições não exigem forma especial, bastando que se livre termo das verificações procedidas, com as conclusões e determinações convincentes, mediante o competente provimento, e que se comunique ao órgão policial interessado o resultado, seja qual for, para as providências cabíveis;

II – se houver infração a punir ou irregularidade a sanar, a providência deverá ser tomada dentro de 30 (trinta) dias do recebimento, pelo órgão competente;

III – as sindicâncias e inquéritos policiais serão processados de acordo com as normas administrativas e processuais aplicáveis, iniciando-se por portaria do Corregedor Geral de Polícia;

IV – ao término das sindicâncias e inquéritos policiais, a Corregedoria Geral de Polícia proporá, quanto àquelas, conclusivamente, o arquivamento do procedimento ou a punição cabível e as demais providências necessárias e, quanto a estes, determinará, na forma da lei e após relatados, a remessa dos respectivos autos ao Juízo competente;

V – os processos disciplinares refer-se-ão pelas disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Policiais Civis do Estado de Goiás.

Parágrafo único – A função de Corregedor Geral de Polícia será desempenhada por Delegado de Polícia de Classe Especial ou membro do Ministério Público [11].

Subseção V [12]

Da Corregedoria Especial de Polícia

Art. 18 – À Corregedoria Especial de Polícia compete promover correições, proceder a investigações sumárias e instaurar o procedimento cabível, de ofício ou mediante comunicação de autoridade ou de qualquer do povo, nas irregularidades ou infrações administrativas penais, relacionadas com o serviços do DETRAN-GO [13].

§ 1º – Aplica-se, no que couber, à Corregedoria Especial de Polícia, o disposto nos itens I a V do artigo anterior.

§ 2º – A função de Corregedor Especial de Polícia será exercida por Delegado de Polícia de Carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe.

§ 3º – O envolvimento de pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal da Secretaria da Segurança Pública em ilícitos ou irregularidades, cometidos ou constantes nos serviços do DETRAN-GO, não exclui a competência atribuída a Corregedoria Especial de Polícia por este artigo.

Subseção IV [14]

Da Assistência Policial-Militar da IPC

Art. 19 – À Assistência Policial-Militar da Inspetoria da Polícia Civil, exercida por um Oficial da Polícia Militar, de acordo com o artigo 10, item IV, compete, nas condições do artigo 12, assistir e assessorar o Inspetor e Corregedor Geral de Polícia nos assuntos e questões policiais-militares e presidir, quando designado, em casos especiais, inquéritos policiais.

SEÇÃO IV

DO DEPARTAMENTO DE ORDEM POLÍTICO E SOCIAL [15]

Subseção I

Dos fins e da Organização

Art. 20 – O Departamento de Ordem Político e Social – DOPS tem por finalidade prevenir e reprimir os atos que atentem contra a Segurança Nacional, a organização político-partidária, a legislação eleitoral e as instituições nacionais; acompanhar as atividades dos setores que possam ocasionar eventuais perturbações da ordem constituída e superintender e controlar as atividades de informações e contra informações, especialmente as que digam respeito à Segurança Interna.

Art. 21 – O Departamento de Ordem Político e Social – DOPS tem a seguinte organização:

I – Diretoria, compreendendo uma secretaria;

II – Delegacia Estadual de Ordem Político e Social – DEOPS;

III – Delegacia Estadual de Controle de Armas Munições e Explosivos-DECAME;

IV – Divisão Central de Informações – DCI, compreendendo:

a) Seção de Buscas

b) Seção de informações;

c) Seção de Arquivos;

d) Seção de Contra informações;

V – Divisão de Vigilância e Segurança Bancária – DVSB, compreendendo: [16]

a) Secretaria Administrativa;

b) Seção de Fiscalização; e

c) Seção de Arquivo.

Subseção II

Do Diretor e suas atribuições

Art. 22 – Ao Diretor do Departamento de Ordem Política e Social- DOPS, incumbe:

I – assessorar e assistir o Secretário da Segurança Pública nos assuntos concernentes à Ordem Política e Social, na orientação e coordenação das atividades de informações, bem como cumprir as missões especiais de que for encarregado pelo titular da Pasta.

II – superintender, planejar e dirigir as atividades e serviços do DOPS;

III – despachar o expediente do DOPS e expedir ou aprovar instruções, normas e ordens para o perfeito funcionamento de seus órgãos e serviços;

IV – determinar as autoridades policiais e aos funcionários que lhe são subordinados a abertura de investigações, sindicâncias e inquéritos pertinentes ao DOPS, avocando, quando necessário ou conveniente, quaisquer atribuições cometidas ao mesmo;

V – criar e manter condições que assegurem a instrução completa, precisa e adequada dos assuntos relativos ao DOPS, determinando as diligências necessárias, velando e fazendo velar pelo sigilo dos expedientes, correspondência e de quaisquer papeis revestido de caráter sigiloso;

VI – cumprir e fazer cumprir os pedidos de buscas, informes, diligências e requisições das autoridades e órgãos competentes que forem da alçada do DOPS;

VII – manter, permanentemente, com as autoridades policiais federais da área específica, estreitos entendimentos e mútua colaboração;

VIII – expedir autorizações, certidões e atestados de sua competência;

IX – designar, movimentar e dispensar, nos limites de sua competência, os servidores lotados ou classificados no DOPS;

X – instaurar sindicância e processos disciplinares, na esfera de sua competência, à apuração de faltas disciplinares imputadas aos servidores do DOPS;

XI – elogiar e punir, nos termos estatutários, os Servidores do DOPS, bem como abonar ou justificar suas faltas;

XII – encaminhar aos órgãos competentes da Secretaria de Segurança Pública as requisições de numerários para diligências e de material necessário aos trabalhos do Departamento;

XIII – atender os interessados à sua audiência;

XIV – exercer as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil;

XV – elaborar e encaminhar ao Secretário da Segurança Pública, anualmente, até 15 de janeiro, relatório circunstanciado das atividades do DOPS no ano anterior;

Subseção III

Da Secretaria do DOPS

Art. 23 – À Secretaria do DOPS compete:

I – receber todo expediente ostensivo ou sigiloso destinado ao Departamento e encaminhá-lo ao Diretor;

II – preparar e encaminhar os papéis e expedientes do DOPS aos órgãos respectivos, mantendo a regularidade de sua tramitação;

III – autenticar as certidões e atestados a serem expedidos pelo órgão;

IV – cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em regimento, bem como outros trabalhos de que for incumbido pelo Diretor.

Parágrafo único – A Secretária do Dops será dirigida por um Chefe, indicado pelo Diretor do Departamento, escolhido entre servidores da Pasta e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Subseção IV

Das Delegacias do DOPS

Art. 24 – À Delegacia Estadual de Ordem Política e Social – DEOPS, compete:

I – velar pela estabilidade das instituições nacionais e segurança interna;

II – tomar conhecimento das infrações praticadas contra a segurança Nacional, a organização político-partidária, a legislação eleitoral e outros;

III – proceder as investigações e determinar diligências, que visem a prevenir os delitos contra a ordem política e social vigente;

IV – assegurar na forma da Lei, o direito de reunião;

V – mandar passar e expedir os atestados e certidões de sua competência, autenticando-os.

Parágrafo único – A DEOPS será dirigida por um Delegado de Polícia de Carreira, indicado pelo Diretor do DOPS e designado pelo Secretário da Segurança Pública, podendo ser admitido adjuntos, quando necessário.

Art. 25 – À Delegacia Estadual de Controle de Armas Munições e Explosivos – DECAME, compete:

I – fiscalizar o fabrico, importação, comercio, transporte, emprego e uso de armas, munições, explosivos produtos químicos agressivos, fogos de artifício e matérias primas correlatas;

II – expedir licença para posse e porte de armas de fogo, bem como autorizar o trânsito de armas registradas, de propriedades civis;

III – organizar e manter o registro de todas as armas de fogo licenciadas e apreendidas;

IV – apreender as armas e demais objetos de uso proibido encontrados em poder de civis, recolhendo-os ao órgão competente;

V – coordenar o serviço relacionado com o registro e controle de armas munições e explosivos;

VI – proceder ao necessário inquérito, perícia ou atos análogos por si ou em colaboração com outras autoridades civis e militares, em casos de acidente, explosão e incêndio em empresas registradas, fornecendo aos órgãos de fiscalização do ministério do Exercito os exames e fotografias que forem solicitadas;

VII – elaborar, cumprir e fazer cumprir normas e instruções relativas ao serviço que lhes são afetos, bem como manter o registro das armas de fogo de domínio da Secretaria da Segurança Pública;

VIII – mandar passar e expedir os atestados e certidões de sua competência, autenticando-os.

Parágrafo único – A DECAME será chefiada por um Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DOPS e designado pelo Secretário da Segurança Pública, admitindo-se adjunto, de acordo com a necessidade do serviço.

SUBSEÇÃO V

DA DIVISÃO CENTRAL DE INFORMAÇÕES

Art. 26 – À Divisão Central de Informações – DCI, Chefiada por um Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DOPS é designado pelo Secretário da Segurança Pública, compete superintender e orientar, em todo o Estado, os serviços de atividades de informações e contra-informações, especialmente as que dizem respeito a Segurança Interna, bem como estabelecer e assegurar estreito intercâmbio com os demais órgãos de informações estaduais ou federais.

§ 1º – A DCI está isenta de quaisquer prescrições que determinam a publicação ou divulgação de sua organização interna, funcionamento e efetivo.

§ 2º – De acordo com a necessidade do Serviço, serão admitidos Delegados adjuntos, indicados pelo Chefe da DCI ao Diretor do DOPS e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 27 – À Seção de Busca compete:

I – colher, dentro do Estado, através de seus agentes oficiais, ou credenciados, em suas origens ou junto aos órgãos ou serviços congêneres na área do Estado, os dados necessários a satisfação dos pedidos de busca e de informes e a exatidão e permanente atualizações dos seus serviços;

II – dar execução aos planos de buscas de informações junto aos diversos setores, sindicais, estudantis, agrários, religiosos, ferroviários e em todos os outros cujas atividades, em caráter permanente ou eventual, possam por qualquer forma, interessar as informações;

III – analisar os dados informativos que, por qualquer forma, cheguem ao conhecimento da seção e encaminhá-los à Chefia;

IV – manter atualizado, sob controle e reserva, o protocolo especializado da Seção, no que tange as atividades que lhe são específicas.

Art. 28 – À Seção de Informação e Difusão Compete:

I – elaborar planos de busca, informações, e pedido de buscas dentro da técnica de informações;

II – preparar relatórios periódicos de informações e outros documentos de sua competência;

III – fazer estudos e avaliações do quadro político e social no que se relaciona com a subversão e a corrupção dentro da área estadual.
Parágrafo único – A Seção será Chefiada por um Delegado de Polícia de carreira, auxiliado por adjuntos, indicado pelo Chefe da DCI ao Diretor do DOPS e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 29 – À Seção de Arquivo compete:

I – guardar e conservar documentos e papeis sigilosos, recebidos, produzidos e expedidos;

II – dar organização adequada às fichas e prontuários, visando a facilitar o manuseio e pronto atendimento das informações;

III – manter os arquivos em instalações adequadas, afim de proporcionar toda a segurança e sigilo necessários.

§ 1º – Os demais requisitos necessários à normal funcionalidade dos arquivos serão baixados por ato do Secretário da Segurança Pública, com observância dos dispositivos reguladores do assunto.

§ 2º – À Seção de Arquivo será chefiada por um Delegado de Polícia de carreira indicado pelo Chefe da DCI ao Diretor do DOPS e designado pelo Secretário da Segurança Pública, cabendo, também a designação de adjunto escolhido dentre os Delegados de Polícia de Carreira.

Art. 30 – À Seção de contra-informações compete:

I – elaborar planos necessários à segurança do Sistema;

II – organizar sistemas de cifras e códigos para o emprego na criptografia pela rede de informações;

III – criptografar mensagens expedidas e recebidas;

IV – preparar e fazer executar, quando necessário, campanhas de esclarecimentos, através de órgãos de divulgação, destinadas a anular possível ação difamatória movida contra órgão e/ou elementos de segurança do Estado;

V – fazer o acompanhamento das matérias publicadas nos jornais e periódicos de interesse da segurança.

Parágrafo único – A Seção de Contra-informação será chefiada por um Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Chefe da DCI ao Diretor do DOPS e designado pelo Secretario da Segurança Pública, facultando a designação de Delegado Adjunto.

Seção V [17]

DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIARIA

Subseção I

Dos fins da organização

Art. 31 – O Departamento de Polícia Judiciária – DPJ destina-se a planejar, coordenar e fiscalizar as atividades de Polícia preventiva e judiciária, com a finalidade de prevenir e apurar as infrações penais e sua autoria e promover os atos processuais que lhe são atribuídos por lei.

Art. 32 – Do Departamento de Polícia Judiciária – DPJ tem a seguinte organização:

I – Diretora, compreendendo:

1 – Secretaria Administrativa

a) Seção de protocolo;

b) Seção de Pessoal;

c) Seção de Estatística

II – Subdiretoria;

III- Divisão de Polícia Especializada –DPE, compreendendo:

1-Secretaria Administrativa;

2-Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER

3-Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública e Economia Popular [18];

4- Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor [19];

5 -Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores;

6-Delegacia Estadual de Combate a Tóxico e Entorpecentes;

7-Delegacia Auxiliar de Investigações Criminais;

8-Delegacia Estadual de Capturas;

9-Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas;

10-Delegacia Estadual de Homicídios;

11-Delegacia Estadual de Estelionato e Outras Fraudes

IV – Delegacias Regionais de Polícia, compreendendo:

1- Secretaria Administrativa;

2- Delegacias Gerais de Polícia, com:

a) Secretaria Executiva;

b) Delegacias Distritais;

c) Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores;

d) Delegacias de Crimes de Acidentes de Trânsito;

e) Ronda Urbana de Polícia Motorizada;

f) Delegacia de Furtos, Roubos e Vadiagem [20]

3- Delegacias Municipais e Subdelegacias de Polícia;

4- Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRAN (18), com [21]:

a) Setor Administrativo;

b) Setor de Habilitação de Condutores de Veículos;

c) Setor de Controle e Circulação de Veículos;

d) Setor de Registro e Licenciamento de Veículos;

5- Circunscrições Regionais de Técnica Policial CIRETEPOL, com:

a) Setor Administrativo;

b) Setor de medicina Legal;

c) Setor de Técnica policial; e

d) Setor de Identificação Civil e Criminal

V – Casa de Prisão Provisória, Compreendendo:

1- Chefia;

2- Secretaria Administrativa;

3- Seção de Vigilância e Guarda.

Subseção II

Da Diretoria, seus órgãos e atribuições

Art . 33 – Ao Diretor do Departamento de Polícia Judiciária – DPJ incumbe:

I – assessorar e assistir ao Secretário da Segurança Pública nos assuntos concernentes à polícia judiciária e preventiva, bem como cumprir as missões especiais que lhe forem atribuídas;

II – planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades e os serviços do Departamento;

III – despachar o expediente do Departamento, expedir ou aprovar instruções, normas e ordens, para o perfeito funcionamento de seus órgãos e serviços;

IV – determinar às autoridades policiais a instauração de inquéritos policiais, avocando, quando necessário, quaisquer procedimentos policiais da alçada de seus subordinados;

V – cumprir e fazer cumprir os pedidos de diligências e as requisições de autoridade judiciária ou de membro do Ministério Público, que forem da competência do Departamento, e encaminhar ao Secretário da Segurança Pública aqueles que escaparem à sua competência;

VI – orientar e fiscalizar os Delegados de Polícia e Chefes de órgãos que lhe são subordinados, visando a solução e ao esclarecimento das questões de sua alçada e ao aprimoramento de suas atividades;

VII – expedir ou mandar passar, com a devida autenticação do Chefe da Secretária Administrativa, certidão e atestados de sua competência;

VIII – designar, movimentar e dispensar, nos limites de sua competência, os servidores policiais classificados no Departamento e os demais funcionários;

IX – instaurar ou determinar a abertura de sindicância ou de processo disciplinar, para apurar faltas disciplinares imputadas aos servidores sob sua subordinação;

X – elogiar e punir servidores, nos termos estatutários, bem como justificar suas faltas;

XI – solicitar aos órgãos competentes da Secretária de Segurança Pública o numerário para diligências e o material necessário aos trabalhos do Departamento;

XII – exercer as funções de membro do Conselho Superior da Polícia Civil;

XIII – elaborar e encaminhar à apreciação do Secretário da Segurança Pública relatório mensal, e trimestralmente das ocorrências verificadas no órgão e, anualmente, até o dia 15 de janeiro, o relatório das atividades do Departamento.

Art. 34 – À Subdiretoria compete:

I – atender aos interessados em audiência com o Diretor;

II – assistir e auxiliar o Diretor em todas as atribuições que lhe são afetas;

III – fazer a triagem de todos os expedientes, correspondências e demais documentos recebidos e a serem submetidos à apreciação do Diretor;

IV – dirigir, coordenar e controlar os serviços do Gabinete do Diretor, primando pela qualidade e eficiência dos trabalhos e pela correção nas informações a serem prestadas às partes.

§ 1º – Incumbe ainda ao Subdiretor substituir o Diretor em suas faltas ou impedimentos;

§ 2º – O Subdiretor será um Delegado de Polícia de carreira, preferentemente de Classe especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 35 – À Secretária Administrativa compete:

I – orientar, executar e coordenar as atividades dos setores que lhe são subordinados;

II – receber e expedir, em protocolo próprio, a correspondência e os expedientes dirigidos ao Departamento;

III – preparar e encaminhar os documentos, estudos e demais expedientes ali em tramitação;

IV – encaminhar ao Diretor do Departamento, através do Subdiretor, intacta, a correspondência sigilosa que lhe for dirigida;

V – autenticar e expedir, depois de visados pelo Subdiretor, as certidões e declarações fornecidas pelo Departamento;
Parágrafo único: A Chefia da Secretária Administrativa será exercida por Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 36 – À Seção de Protocolo compete:

I – receber, nomear, classificar e autuar requerimento, processos, inquéritos e sindicâncias policiais, ofícios, telegramas e outros papeis dirigidos ao DPJ, bem como os expedientes a outros órgãos;

II – processar os documentos dirigidos ao DPJ, em caráter sigiloso, dando-lhes encaminhamento com destaque dessa condição, bem assim os expedidos sob a mesma situação;

III – organizar e manter atualizados os fichários nominais e numéricos;

IV – prestar informações aos interessados sobre andamento dos
expedientes ali protocolados.

Parágrafo único – A Chefia da Seção de Protocolo será preenchida por servidor da Secretaria da Segurança Pública, indicada pelo Diretor da DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 37 – À Seção de pessoal compete:

I – assistir e assessorar o Chefe da Secretária Administrativa nos assuntos de pessoal pertencente ao DPJ;

II – manter atualizado permanentemente o fichário de pessoal classificado nas Delegacias de Polícia, informando sempre que ocorrer as vacâncias verificadas;

III – tomar as providências relacionadas com o pessoal e zelar pelo perfeito e harmonioso funcionamento do órgão.

Parágrafo único – A Chefia da Seção de Pessoal será exercida por funcionário do Quadro de Pessoal da SSP, indicado pelo Diretor da DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 38 – Compete à Seção de Estatística:

I – elaborar a estatística mensal, trimestral e anual das ocorrências policiais verificadas no Departamento;

II – coletar os dados de interesse do Departamento e da SSP para fins de estudos e de outras necessidades;

III – manter atualizados os dados obtidos para orientação de atividades relacionadas com os serviços da Pasta;

IV – proceder a estatística mensal, trimestral e anual das atividades do Departamento.

Parágrafo único – A Seção de Estatística será Chefiada por servidor da Secretária da Segurança Pública, preferencialmente possuidor de curso Técnico ou compatível com o desempenho da função, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Subseção III

DA DIVISÃO DE POLÍCIA ESPECIALIZADA

Art. 39 – À Divisão de Polícia Especializada compete:

I – orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias Especializadas;

II – propor solução para o cabal desempenho de suas atribuições;

III – acompanhar todos os trabalhos administrativos e de Polícia Judiciária, avocando-os quando convenientes;

IV – abrir sindicâncias e processos disciplinares para a elucidação de transgressões cometidas por qualquer de seus servidores, aplicando as sanções correspondentes ou propondo aos órgãos superiores e competentes as que escaparem à sua alçada;

V – justificar, nos termos da legislação própria, as faltas verificadas de seus servidores;

VI – apresentar relatório mensal, trimestral e anual de suas atividades, bem como coletar e encaminhar ao DPJ os dados estatísticos referentes aos trabalhos dos órgãos que lhe são subordinados; e

VII – fornecer, após autenticados pela Secretaria Administrativa, os atestados e certidões de sua competência.

Parágrafo único. A Divisão de Polícia Especializada terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 40 – À Secretaria Administrativa compete:

I – orientar, executar e coordenar os serviços relativos à Secretaria;

II – receber e expedir a correspondência e demais expedientes dirigidos ao órgão;

III – preparar os documentos e demais expedientes ali em tramitação, dando-lhe o devido encaminhamento;

IV – autenticar e expedir as certidões, atestados e declarações fornecidas pela DPE, após visados pelo Chefe; e

V – cumprir e fazer cumprir todas as atribuições determinadas em regulamento, bem como as oriundas do titular do órgão.

Parágrafo único. A Chefia da Secretaria Administrativa será ocupada por Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 41 – À Delegacia de Polícia Interestadual – POLINTER, compete:Ver Decretos nº 6.034, de 16.11.2004 e 6.118, de 08.05.2005.

I – receber e distribuir aos órgãos e Delegacias competentes os pedidos de providências relacionados com diligências, precatórias, captura e recaptura de criminosos, procedentes do Distrito Federal e demais unidades da Federação;

II – zelar pelo atendimento dos pedidos, centralizando as respectivas respostas e encaminhando-as a seus destinatários, bem como transmitir os pedidos de providências formulados pelas autoridades policiais do Estado e dos órgãos congêneres do País; e

III – fornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões que lhe competir.

§ 1º. A POLINTER terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1 Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2º. A POLINTER contará com cartório encarregado da elaboração dos expedientes de competência do órgão, chefiado por Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 42 – À Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública [22] , compete [23] :(nova nomenclatura – Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública – DERCAP) Decretos nº 6.034, de 16.11.2004 e 6.118, de 08.05.2005.

I – conhecer dos fatos delituosos praticados contra a Fazenda Pública Estadual ou em detrimento dos bens e serviços do Estado, procedendo a todos os atos processuais previstos em lei e necessários à sua elucidação;

II – fornecer, após autenticados pelo Cartório, os atestados e certidões cuja expedição lhe competir;

III – manter permanente entendimento e colaboração com as autoridades fazendárias do Estado e promover os estudos necessários ao esclarecimento das questões de sua alçada, relacionadas com o FISCO, com o aprimoramento de suas atividades;

§ 1º. A Delegacia Estadual de Crimes Contra a Fazenda Pública terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2º. A Delegacia de que trata este artigo contará com cartório encarregado da elaboração dos expedientes da sua competência chefiado por Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor do pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 43 – À Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor compete [24] :(nova nomenclatura – Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Consumidor – DECON) Decreto nº 6.034, de 16.11.2004.

I – conhecer as infrações penais praticadas contra a economia popular e em especial, contra o consumidor, no território do Estado, sem prejuízo das atribuições cometidas às Delegacias de Polícia do Interior, procedendo a todos os atos processuais previstos na legislação e necessários à sua elucidação e à apuração das respectivas autorias;

II – fornecer, após autenticadas pelo Cartório, os atestados e certidões cuja expedição lhes competir;

III – manter permanente contato com as autoridades dos órgãos encarregados do abastecimento, fiscalização e defesa do consumidor, com elas colaborando e promovendo os estudos necessários ao esclarecimento das questões de sua competência e ao aprimoramento de suas atividades.

§ 1º. A Delegacia Estadual de Defesa do Consumidor terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.
§ 2º. A Delegacia de que trata este artigo contará com cartório encarregado da elaboração dos expedientes da sua competência chefiado por Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor do pelo Diretor do Departamento de Polícia Judiciária e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 44 – À Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores compete:(nova nomenclatura – Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos Automotores – DERFRVA) Decreto nº 6.034, de 16.11.2004.

I – conhecer dos delitos de furtos e roubos de veículos automotores praticados no território do Estado, procedendo a todos os atos processuais previstos em lei e conseqüente remessa a seus destinatários;

II – receber e registrar as comunicações de desaparecimento de veículos, providenciando sua busca e apreensão, lavrando-se os respectivos registros policiais;

III – manter fichários e prontuários atualizados sobre furtos e roubos de veículos automotores; e

IV – fornecer, após autenticadas pelo cartório, os atestados e certidões de sua competência.

§ 1º. A Delegacia Estadual de Furtos e Roubos de Veículos Automotores terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente de Classe Especial ou 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2º. A Delegacia prevista neste artigo contará com cartório encarregado da elaboração de seus expedientes, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 45 – Delegacia Estadual de Capturas, compete: Extinta pelo Decreto nº 6.034, de 16.11.2004.

I – promover no território do Estado, a captura dos criminosos sujeitos à medida judicial de restrição da liberdade dos foragidos, empreendendo, para tanto, as necessárias diligências;

II – Cumprir os mandados de prisão recebidos pelo órgão;

III – Colaborar com as demais delegacias de polícias no que for solicitado dentro das suas atribuições;

IV – Transportar quando solicitada, os presos à disposição da justiça; e

V – Fornecer, após autenticadas pelo cartório, os atestados e certidões de sua competência.

§ 1º – A Delegacia Estadual de Capturas terá como titular Delegado de Polícia de Carreira, preferencialmente de Classe especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – A Delegacia de que trata este artigo contara com cartório encarregado da elaboração de seus expedientes, chefiado por escrivão de polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou de 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 46 – A Delegacia de Combate a Tóxico e Entorpecentes, compete:(nova nomenclatura – Delegacia Estadual de Repressão a Nárcoticos – DENARC) Decreto nº 6.034, de 16.11.2004.

I – dar cumprimento a convênios firmados com o ministério da Justiça, visando o combate ao uso e tráfico de drogas entorpecentes;

II – conhecer no território do Estado, sem prejuízo das atribuições cometidas às Delegacias de Polícia do Interior, dos crimes do comércio, posse ou uso de entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como da prática de atos correlatos previstos em lei;

III – apurar os crimes de tráfico ilícito e o uso indevido de substância entorpecente que determinem dependência física ou psíquica, e das matérias primas ou plantas destinadas à sua preparação, definidas no Código Penal Brasileiro e todos os demais previstos em legislação específica ou correlata;

IV – proceder diligências no sentido de prevenir ou reprimir infrações cuja apuração seja de sua competência, bem como os trabalhos de Polícia judiciária, instaurando inquéritos, processos e investigações;

V – destruir as plantas nativas ou cultivadas, em obediência a dispositivos legais sobre a matéria;

VI – organizar o cadastramento dos indivíduos suspeitos e indicados pelo uso ou tráfico de drogas e entorpecentes;

VII – observar o cumprimento de diretrizes emanadas da Divisão de Repressão e Entorpecentes, do Departamento de Polícia Federal, face aos planos e programas do Governo da União de combate ao tráfico e uso de drogas;

VIII – trocar informações com as demais autoridades policiais do País, com os órgão de informações e com órgãos administrativos federais e estaduais que tenham responsabilidade na prevenção e repressão ao tráfico e uso indevido de drogas ou na fiscalização e controle do emprego e do uso clínico regular de tais substâncias;

IX – manter cadastro autorizado das empresas industriais que produzam ou manipulem substâncias entorpecentes ou equiparadas a estas, bem como de filiais de laboratórios, drogarias e depósitos de drogas que operem no Estado.

§ 1º – A Delegacia Estadual de Combate a Tóxico e Entorpecentes terá como titular Delegado de Polícia de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – A Delegacia de que trata este artigo contara com cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência e chefiado por Escrivão de Polícia de 1ª ou de 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 47 – Delegacia Auxiliar de Investigações Criminais compete:

I – proceder a investigações de inquérito policiais e apuração de infrações penais, quando for incerto o limite territorial entre duas ou mais circunscrições policiais;

II – diligenciar a apuração de fatos delituosos quando deles conhecer, mediante distribuições ou determinação de autoridade competente;

III – avocar, dada a natureza e importância da investigação, inquéritos policiais iniciados por outras delegacias, exceto os da competência das outras especializadas;

IV – fornecer, após autenticados por Cartório, os atestados e certidões de sua competência.

§ 1º – A Delegacia Auxiliar de Investigações Criminais terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente Delegado de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – A Delegacia de que trata este artigo contara com cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 48 – À Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas, compete:

I – conhecer no território do Estado, sem prejuízo das atribuições cometidas às Delegacias de Polícia do Interior, dos crimes contra os costumes, previstos no Título VI da Parte Especial do Código Penal, bem como das contravenções relativas à Polícia de Costumes, de que trata o capítulo VII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 3.688, de 03.10.41, instaurando os respectivos procedimentos;

II – proceder ao licenciamento, cadastramento, fiscalização e expedição de alvarás e outros documentos às empresas, organizações, estabelecimentos, ou firmas sujeitas ao licenciamento por parte da Secretaria de Segurança Pública;

III – efetuar diligência no sentido de prevenir e reprimir infrações cuja apuração seja de sua competência;

IV – manter cadastros atualizados das empresas e firmas que explorem quaisquer serviços sujeitos à fiscalização da Delegacia;

V – expedir e fornecer após autenticados pelo Cartório, os atestados de sua competência; e

VI – apresentar mensal, trimestral e anualmente relatório de suas atividades.

Parágrafo único – À Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente Delegado de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 49 – Compete à Delegacia Estadual de Homicídios:(nova nomenclatura – Delegacia Estadual de Investigações de Homicídios – DIH) Decreto nº 6.034, de 16.11.2004.

I – conhecer, sem prejuízo da competência atribuída às demais Delegacias de Polícia, dos crimes contra vida, tentados ou consumados, ocorridos em todo o território do Estado, por distribuição ou determinação de autoridade competente;

II – fornecer, após autenticados por Cartório, os atestados e certidões que lhe competir;

III – elaborar mensal, trimestral e anualmente relatório de suas atividades.

§ 1º – A Delegacia de que trata o presente artigo terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente Delegado de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – A Delegacia Estadual de Homicídios contara com um cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª e 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 50 – À Delegacia Estadual de Estelionato e Outras fraudes, compete [25]:

I – conhecer, sem prejuízo da competência atribuída às demais Delegacias de Polícia, dos delitos tipificados nos artigos 171, usque 179, do CPB, por distribuição ou determinação de autoridade competente;

II – fornecer, após autenticados por Cartório, os atestados e certidões cuja expedição lhes competir;

III – elaborar mensal, trimestral e anualmente relatório de suas atividades.

§ 1º – A Delegacia Estadual de Estelionato e Outras Fraudes terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente Delegado de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – A Delegacia de que trata este artigo contara com cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª e 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 51 – Às Delegacias Regionais de Polícia, dentro dos limites de suas circunscrições, compete:

I – acionar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias Gerais, Municipais e Subdelegacias de Polícia, na área de sua competência;

II – avocar, quando necessário, quais quer feitos relativos à Polícia Judiciária, dos órgãos a ela subordinados;

III – determinar o acompanhamento de todos os eventos de interesse da Secretaria de Segurança Pública, informando-os aos órgãos competentes;

IV – elaborar mensal, trimestral e anualmente relatório de suas atividades, bem como dados estatísticos dos trabalhos realizados pelos órgãos a ela subordinados e encaminhá-los ao DPJ, para os devidos fins.

§ 1º – A função de Delegado Regional de Polícia será exercida por Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente Delegado de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – À Secretaria Administrativa compete:

I – orientar, executar e coordenar os serviços relativos à Delegacia Regional;

II – receber e expedir a correspondência e o expediente que forem dirigidos ao órgão;

III – dar o devido encaminhamento aos documentos e demais expedientes, em tramitação;

IV – cumprir e fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e regulamentos, bem como os demais encargos distribuídos pelo Delegado Regional.

§ 3º – A Secretaria Administrativa será chefiada por Escrivão de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 52 – Às Delegacias Gerais de Polícia compete:

I – acionar, orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das Delegacias Distritais, bem como as demais Delegacias e órgãos que lhes forem subordinados;

II – controlar, mensalmente, as ocorrências policiais verificadas em sua circunscrição, encaminhando os dados ao DPJ para a elaboração de Estatística;

III – fornecer, após autenticados pela Secretaria administrativas, os atestados e certidões de sua competência;

IV – cumprir e fazer cumprir as normas e recomendações emanadas do Delegado Regional de Polícia e dos órgãos superiores.

§ 1º – A Delegacia Geral de Polícia terá como titular Delegado de Polícia de carreira, preferencialmente Delegado de Classe Especial ou de 1ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – À Secretaria Administrativa compete:

I – orientar, executar e coordenar os serviços relativos à Delegacia Geral;

II – receber e expedir a correspondência e o expediente que forem dirigidos ao órgão;

III – preparar os documentos e demais expedientes ali em tramitação, dando-lhes o devido encaminhamento;

IV – autenticar e expedir as certidões, atestados e declarações fornecidos pelo órgão, após autorizados e visados pelo Delegado Geral; e

V – cumprir e fazer cumprir, todas as determinações e recomendações do Delegado Geral.

§ 3º – A Secretaria Administrativa será chefiada por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª ou 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 4º – Às Delegacias Distritais de Polícia compete a execução dos serviços de policiamento preventivo e de Polícia Judiciária, dentro de suas circunscrições, bem como dos demais serviços necessários ao desempenho de suas reais atribuições, apresentando mensal, trimestral e anualmente à Delegacia Geral, relatório de suas atividades.

§ 5º – A função de Delegado Distrital de Polícia será exercida por Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 6º – Às Delegacias Distritais de Polícia contarão com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, preferencialmente de 1ª e 2ª Classe, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 7º – À Delegacia e Vigilância e Proteção de Menores, compete:(Com o Decreto nº 3.977, de 12.05.93, passou a denominar-se Delegacia de Proteção da Infância e Juventude – DPIJ e com o Decreto nº 6.034, de 16.11.2004 passou a denominar-se Delegacia de Polícia de Apuração de Atos Infracionais – DEPAI.

I – manter, em regime de perfeita colaboração com o Juizado de Menores, permanente vigilância e proteção dos menores, de acordo com a legislação vigente;

II – proceder às investigações e diligências necessárias ao esclarecimento das infrações praticadas por menores na sua circunscrição;

III – fornecer, após autenticados por Cartório, os atestados e certidões que lhe competir;

§ 8º – À Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 9º – À Delegacia de Vigilância e Proteção de Menores contará com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 10 – À Delegacia de Crimes de Acidentes de Trânsito compete [26] :(nova nomenclatura – Delegacia Especializada em Investigações de Crimes de Trânsito de Goiânia – DICT) Decreto nº 6.034, de 16.11.2004.

I – apurar os crimes resultantes de acidentes de Trânsito ocorridos na sua circunscrição, através de procedimento próprio, praticado todos os atos processuais previstos em lei;
Nova redação determinada pela Portaria nº 040/2005: apurar os crimes de trânsito ocorridos neste município, assim entendidos os previstos na Seção II do Capítulo XIX, artigos 302 a 312 da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, observando-se as seguintes recomendações:

II – manter serviços de atendimento das ocorrências verificadas, instaurando, desde logo, os processos ou inquéritos de acordo com a legislação pertinente;
Nova redação determinada pela Portaria nº 040/2005: manter serviço de atendimento de Ocorrência e Termos Circunstânciados de Ocorrência – TCOs e instaurar os procedimentos policiais, de acordo com a legislação pertinente;

III – acompanhar os levantamentos periciais que se fizeram necessários, por intermédio de pessoal especializado ou determinar outras perícias necessárias à elucidação dos acidentes;

IV – manter permanente controle estatístico dos acidentes ocorridos;

V – fornecer, após autenticados pelo cartório, os atestados e certidões que lhe competir.

§ 11 – Às Delegacia de Acidentes de Trânsito terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 12 – À Delegacia acima mencionada contará com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 13 – À Ronda Urbana de Polícia Motorizada compete:

I – executar nas vias do logradouros públicos, o patrulhamento preventivo motorizado, com a finalidade de manter a ordem pública, prevenir e reprimir os crimes e contravenções;

II – prestar informação ao público, socorro aos necessitados e zelar pelas coisas públicas, quando em serviço, em caráter estritamente de orientação;

III – manter ligação com as Delegacias Distritais, a elas encaminhando todas as ocorrências cuja solução lhes competir;

IV- realizar os demais atos necessários ao fiel desempenho de suas atividades;

V – elaborar mensal, trimestral e anualmente, relatório das atividades policiais a ela inerentes.

§ 14 – A Ronda Urbana da Polícia Motorizada funcionará junto às Delegacias de Polícia, recebendo dos titulares destas toda orientação necessária ao desempenho de suas atividades e a elas se subordinando no âmbito de sua estrutura e funcionamento.

§ 15 – A RUM será chefiado por Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 16 – À Delegacia de Furtos, Roubos e Vadiagem compete [27]:

I – conhecer, sem prejuízo da competência atribuída às demais Delegacias Distritais e Especializadas, dos crimes contra o patrimônio, bem como das contravenções referentes à vadiagem e ao patrimônio, ocorridas no município de Goiânia, instaurando os respectivos procedimentos;

II – manter atualizado e organizado, fichário onomástico de vadios e criminosos;

III – realizar diligência e investigação destinadas a prevenir e reprimir os ilícitos de sua competência;
realizar diligência e investigação destinadas a prevenir e reprimir os ilícitos de sua competência;

IV – apresentar mensal, trimestral e anualmente relatório de suas atividades.

V – fornecer, após autenticados por Cartório, os atestados e certidões cuja expedição lhes competir;

§ 17 – À Delegacia de Furtos, Roubos e Vadiagem terá como titular Delegado de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 18 – A Delegacia de Furtos, Roubos e Vadiagem contará com Cartório encarregado da elaboração dos expedientes de sua competência, chefiado por Escrivão de Polícia de carreira, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 53 – As Delegacias Municipais de Polícia classificam-se em:

I – Delegacias Municipais de 1ª Classe em município-sede de comarca de 3ª entrância;

II – Delegacias Municipais de 2ª Classe em município-sede de comarca de 2ª entrância;

III – Delegacias Municipais de 3ª Classe em município-sede de comarca de 1ª entrância;

IV – Subdelegacias de Polícia nos demais municípios.

Art. 54 – Às Delegacias Municipais e Subdelegacias [28] de Polícia compete:

I – executar os serviços de Polícia Judiciária com a finalidade de apurar as infrações penais ocorridas dentro dos limites de suas circunscrições e as respectivas autorias;

II – praticar todos os atos processuais previstos em lei, necessários ao perfeito desempenho das atividades da Polícia Judiciária;

III – orientar o licenciamento e cadastramento, registro e emplacamento dos veículos automotores, quando existir órgãos especializados [29];

IV – acompanhar todos os acontecimentos e fatos de interesse da segurança interna, informando-os diretamente ao Departamento de Ordem Político e Social;

V – elaborar mensal, trimestral e anualmente relatório de suas atividades.

VI – planejar, orientar e executar todo o serviço de policiamento necessário;

VII – fornecer, após autenticados por Cartório, os atestados e certidões que lhes competir;

§ 1º – Às Delegacias Municipais e Subdelegacias e terão como titulares, sempre que possível, Delegados de Polícia de carreira, dentro do princípio da hierarquia e disciplina, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – Às Subdelegacias de Polícia terão como titulares Delegados de 3ª Classe, Comissário de Polícia, Subtenentes e Sargentos de Polícia Militar do Estado, e Agentes de Polícia que possuam o curso correspondente da Academia de Polícia de Goiás, indicados pelo Diretor do DPJ e designados pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 3º – Excepcionalmente, as Subdelegacias de Polícia poderão ser preenchidas por pessoas de livre escolha do Secretário de Segurança Pública, com o “Ad referendum” do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º – As Delegacias Municipais e Subdelegacias de Polícia contarão com Cartório encarregados da elaboração dos seus expediente, chefiados por Escrivães de polícia, dentro dos princípios da hierarquia e disciplina, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 55 – ( revogado pelo Decreto nº 1.863. Tratava da CIRETRAN, da Administração do DETRAN. Este artigo foi renumerado pelo Decreto nº 2.588, de 06 de maio de 1986)

Art. 56 – À Circunscrição Regional de Técnica Policial compete:

I – dirigir e orientar as atividades de Técnica Policial, coordenar a execução de seus trabalhos;

II – cumprir as instruções e normas baixadas pelo Departamento de Técnica Policial, bem assim as do DPJ;

III – encaminhar os laudos periciais e demais expedientes requisitados pela Polícia Judiciária e pelos interessados;

IV – providenciar para que sejam prontamente, atendidas as requisições de perícias e de outros trabalhos ali realizados;

V – fornecer, após autenticados pelo Setor Administrativo, os atestados,
certidões, laudos e declarações que lhe competir;

VI – realizar as demais atribuições necessárias ao desempenho das atividades do órgão;

VII – elaborar mensal, trimestral e anualmente relatório dos serviços ali executados.

§ 1º – a circunscrição Regional de Técnica Policial terá como titular Delegado de Polícia de carreira indicado pelo Diretor do DTP, de comum acordo com o Diretor do DPJ, e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 2º – ao Setor Administrativo Compete:

I – elaborar o expediente da CIPETEPOL;

II – manter o serviço de protocolo, controlando a entrada e saída de
papéis e documentos;

III – organizar e trazer atualizados os serviços de fichários e arquivos do órgão;

IV – prepara a estatística mensal, trimestral e anual, elaborando ainda, o relatório de suas atividades;

V – fornecer, após autenticado pelo Setor Administrativo, os atestados, certidões, laudos e declarações que lhe competir;

VI – manter atualizado o controle do pessoal classificado na CIRETEPOL e os serviços administrativos e funcionais da mesma, perante os órgãos superiores.

§ 3º – Ao Setor de Medicina Legal, compete:

I – realizar as perícias médicos- legais requisitadas pelas autoridades competentes;

II – proceder a lavratura e expedição de laudos periciais;

III – organizar e manter atualizados os serviços de arquivo e fichário do setor;

IV – prepara a estatística mensal, trimestral e anual do setor;

V – fornecer, após visados pelo titular da CIRETEPOL, atestados, certidões e declarações que lhe competir;

VI – praticar os demais serviços necessários à perfeita funcionalidade do setor.

§ 4º – Ao Setor de Técnica Policial, compete:

I – proceder as perícias internas e externas referentes aos levantamentos de locais de crimes;

II – realizar vistorias e avaliações diretas ou indiretas do crime;

III – efetuar exames periciais para verificação de natureza e eficiência de instrumentos do crime;

IV – atender as requisições das autoridades competentes, dentro setor de Técnica Policial;

V – proceder a lavratura e à expedição de laudos periciais, quando devidamente visados pelo titular da CIRETEPOL;

VI – encaminhar ao departamento de Técnica Policial as perícias que escaparem de sua alçada;

VII – preparar a estatística mensal, trimestral e anual do Setor;

VIII – organizar e manter atualizados os serviços de arquivos e fichários do órgão;

IX – praticar todas as demais atividades inerentes ao Setor, visando sua melhor funcionalidade.

§ 5º – Ao Setor de Identificação Civil e Criminal compete:

I – proceder a identificação civil, preparando os processos de expedição de carteira de identificação;

II – realizar a identificação dactiloscópica, nos termos da legislação processual penal, quando requisitada pela autoridade policial competente:

III – fornecer, a requerimento do interessado, atestado de antecedentes criminais;

IV – organizar e manter atualizados os serviços de arquivos e fichários do órgão;

V – preparar estatística mensal, trimestral e anual do Setor;

VI – praticar todas as demais atividades imprescindíveis ao bom funcionamento do Setor.

§ 6º – os Setores componentes da Circunscrição Regional de Técnica Policial serão chefiados por servidores do quadro de pessoal da Secretaria da Segurança Pública, indicadas pelo Diretor do DTP, de comum acordo com o Diretor do DPJ, e designado pelo Titular da Pasta.

Art. 57 – a Casa de Prisão Provisória destina-se ao recolhimento dos presos provisórios da Capital e, em casos especiais, do Interior do Estado, obedecidas as normas Gerais e especiais do Direito Penitenciário Brasileiro.

§ 1º – O Regime Jurídico da Casa de Prisão Provisória será estabelecido por Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, que poderá prever e criar órgãos complementares e necessários ao bom funcionamento do estabelecimento.

§ 2º – a Chefia da Casa de Prisão Provisória caberá a um Delegado de Polícia de Carreira ou Oficial Superior da Polícia Militar do Estado, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário da Segurança Pública.

§ 3º – A Chefia compete:

I – planejar, executar e fiscalizar os serviços dos presídios;

II – despachar todo expediente da Casa de Prisão Provisória e expedir, após aprovação do Diretor do DPJ, instruções, normais e ordens de caráter administrativo;

III – diligenciar para que a ordem e a disciplina sejam permanentemente mantidas;

IV – cumprir e fazer cumprir, prontamente, alvarás ou ordens de soltura de presos, originarias das autoridades competentes;

V – orientar e distribuir o pessoal administrativo do estabelecimento prisional de conformidade com a conveniência ou interesse dos serviços;

VI – zelar pela manutenção da ordem, segurança, higiene e disciplina do presídio;

VII – atender as normas de legislação penitenciária do País, executando as medidas necessárias e aplicáveis nos serviços gerais do órgão;

VIII – elaborar mensal, trimestral e anualmente o relatório dos serviços prestados, bem como coletar dados necessários à elaboração da estatística do DPJ;

IX – encaminhar ao diretor da DPJ, ao inspetor da Polícia Civil e ao Gabinete da Pasta, periodicamente, relação minuciosa da população carcerária;

X – comunicar ao DPJ e a IPC toda e qualquer irregularidade ali verificada, interna ou externamente, cuja natureza dependa de elucidação;

Art. 58 – À Secretaria Administrativa compete:

I – preparar e encaminhar os papéis e expedientes da casa, mantendo a regularidade na sua tramitação.

II – manter sob sua responsabilidade e guarda os arquivos e fichários da casa de Prisão Provisória;

III – elaborar a correspondência regular e dar-lhe o devido encaminhamento;

IV – fiscalizar, sempre que necessário, a visita aos presos, comunicando à Chefia qualquer irregularidade verificada;

V – autenticar as certidões ou declarações a serem expedidas pelo órgão;

VI – cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Interno, bem como executar todo e qualquer trabalho determinado pela Chefia.

Parágrafo único. A Secretaria da casa de Prisão Provisória tem como chefe servidor do Quadro de Pessoal da Pasta, indicado pelo Diretor do DPJ e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

Art. 59 – À Seção de Vigilância e Guarda compete:

I – manter a segurança interna do órgão;

II – cumprir e fazer cumprir as normas e ordem disciplinares e de segurança;

III – organizar e manter em dia os serviços de vigilância diurna da Casa de Prisão Provisória, através de pessoal próprio;

IV – comunicar, imediatamente, ao chefe do órgão qualquer irregularidade porventura verificada e relativa aos serviços necessários ao bom funcionamento da CPP.

§ 1º A Chefia da Seção de Vigilância e Guarda será exercida por oficial subalterno da Polícia Militar do Estado, colocado a disposição da Pasta e designado pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º – Os serviços de vigilância e guarda da Casa de Prisão Provisória serão executados por pessoal da Políci

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