LegislaçãoLegislação relacionada à Polícia Civil do Estado de GoiásLeis Ordinárias

Lei n.º 1.088, de 19.08.1955.

Lei n.º 1.088,de 19 de agosto de 1955.

Dispõe sobre os serviços do interior, justiça e segurança pública, e dá outras providencias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO PRIMEIRO

DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 1º – ficam desmembrados, da Secretaria do Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública, os serviços de polícia e segurança pública, os quais passam para a competência da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, que por esta lei se cria com a seguinte organização:

I – Gabinete

II – Divisão de Administração

III – Assistência Militar

IV – Conselho Regional de Trânsito

V – Corregedoria de Polícia

VI – Delegacia da Ordem Política e Social

VII – Serviço Médico Legal

VIII- Serviço de Identificação e Perícias

IX – Delegacias Distritais da Capital

X – Delegacias Municipais de Polícia

XI – Sub-Delegacias de Polícia

XII– Casa de Detenção

XIII – Cadeias Públicas

XIV – Inspetoria Estadual de Trânsito

XV – Guarda Civil

SECÇÃO I

Do Gabinete – Da Divisão de Administração – Da Assistência Militar – Do Conselho Regional de Trânsito – Da Delegacia da Ordem Política e Social – Do Serviço Médico-Legal – Das Delegacias Municipais de Polícia – Das Sub-Delegacias de Polícia – Da Casa de Detenção – Das Cadeias Públicas – Da Inspetoria Estadual de Trânsito e da Guarda Civil.

Art. 2º – Os seguintes órgãos permanecem com as estruturações e finalidades fixada pela Lei número 900, de 12-11-53: Gabinete, Divisão de Administração, Assistência Militar, Conselho Regional de Trânsito, Delegacia da Ordem Política e Social, Serviço Médico-Legal, Delegacias Municipais de Polícia, Sub-Delegacias de Polícia, Casa de Detenção, Cadeias Públicas, Inspetoria Estadual de Trânsito e Guarda Civil.

SECÇÃO II

Da Corregedoria de Polícia

Art. 3º – à Corregedoria de Polícia, que terá um Delegado Corregedor, com as funções de chefia, e três Delegados Adjuntos, compete a correição e inspeção permanente dos órgãos e serviços policiais, com a finalidade de mantê-los em rigorosa regularidade, cabendo-lhes igualmente instruir as respectivas autoridades e funcionários, responder-lhes as consultas, receber as denúncias contra os mesmos formuladas e dar a estas, de acôrdo com as atribuições específicas fixadas em regulamento, solução ou encaminhamento, instruindo-as e apreciando-as, neste último caso, devidamente.

§ 1º – O Delegado Corregedor e os Delegados Adjuntos terão sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território estadual, distribuindo-se igualmente entre si os encargos da Corregedoria.

§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não prejudica a função de chefia do Delegado Corregedor, cabendo aos Delegados Adjuntos e demais funcionários da Corregedoria cumprir as suas determinações.

§ 3º – No exercício de suas funções, qualquer delegado da Corregedoria poderá acertar com as autoridades judiciárias e representantes do Ministério Público as medidas que se fizerem necessárias no sentido de resguardar os interesses da Justiça e assegurar a ordem pública.

§ 4º – Fazendo- se necessário, em casos de gravidade e urgência, os Delegados da Corregedoria poderão afastar qualquer autoridade ou funcionário policial, exceto os que tem sede na Capital do Estado, do exercício das respectivas funções, levando o fato, imediatamente, ao conhecimento do Secretário de Estado da Segurança Pública.

§ 5º – Nos casos de que trata o parágrafo anterior, assim como em quaisquer outros, desde que necessário, o Delegado da Corregedoria assumirá as funções da autoridade afastada, ausente ou inexistente, no seu exercício permanecendo até ordem em contrário emanada do Secretário de Estado da Segurança Pública.

SECÇÃO III

Do Serviço de Identificação e Perícias

Art. 4º – Além das atuais funções previstas para o Serviço de Identificação (Lei nº 900, de 12/11/53), que, por força desta Lei, passa a denominar-se Serviço de Identificação e Perícias, cumpre a esta realizar todos os exames periciais necessários às investigações a cargo dos órgãos da Secretaria, bem como os que forem solicitados por outras autoridades administrativas e pelo Poder Judiciário.

SECÇÃO IV

Das Delegacias Distritais da Capital

Art. 5º – Haverá na Capital do Estado três (3) Delegacias Distritais da Capital, com as mesmas competências e atribuições da Delegacias Municipais de Polícia e jurisdição limitada às áreas demarcadas por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

SECÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 6º – As atribuições específicas de cada autoridade, previstas no presente Capítulo desta lei, serão fixadas em regulamento, abrangendo funções de polícia administrativa e judiciária.

Art. 7º – O Exercício dos cargos de Delegados, Investigador e Escrivão da Polícia é incompatível com o desempenho de outra qualquer função pública ou de atividade profissional.

Parágrafo único – Na falta do respectivo titular as funções de escrivão das Delegacias Municipais serão exercidas por elemento do destacamento policial local ou por escrivão “ad-hoc”, funcionário ou não, designado pelo Delegado.

Art. 8º – As Autoridades policiais terão as jurisdições que lhes forem fixadas em regulamento, respeitado o que, no tocante, dispuzer a presente lei.

Parágrafo único – Em caso de conveniência ou necessidade do serviço e em caráter de emergência, o Chefe do Executivo poderá ampliar a jurisdição fixada na forma deste artigo.

Art. 9º – As Delegacias Municipais de Polícia serão tantas quantos forem os municípios do Estado e dividir-se-ão em três (3) categorias, segundo a intensidade dos serviços policiais e a densidade demográfica das respectivas jurisdições.

§ 1º – As Sub-Delegacias serão tantas quanto o exigirem as necessidades do serviço, sendo criadas e extintas por decreto do Chefe do Executivo, que, no mesmo ato, lhes fixará as atribuições e jurisdição.

§ 2º – As funções de Sub-Delegado de Polícia serão exercids sem ônus para os cofres públicos e poderão ser consideradas, se bem cumpridas e a juízo do Chefe do Executivo, serviço relevante.

Art. 10 – Em casos excepcionais e de extrema necessidade, o Chefe do Poder Executivo poderá investir Oficiais da Polícia Militar na função de Delegado Especial, em qualquer ponto do território Estadual.

Parágrafo único – O exercício do Delegado Especial importará no afastamento automático do Delegado local, com perda do respectivo vencimento, no caso de prolongar-se por mais de trinta (30) dias.

Art. 11º – Haverá na Corregedoria de Polícia e em todas as Delegacias um Cartório provido de um ou mais Escrivães de Polícia, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO SEGUNDO

Da Secretaria de Estado do Interior e Justiça

Art. 12 – A atual Secretaria de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública passa a denominar-se SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR E JUSTIÇA, tendo a seu cargo os serviços relativos à justiça, à divisão administrativa, à organização judiciária, à assistência aos Municípios, às relações públicas e divulgação dos atos do Governo e ao Arquivo Público.

Parágrafo único – À Secretaria de que trata este artigo será constituída dos seguintes órgãos:

I – Gabinete

II – Divisão de Administração

III – Departamento de Justiça

IV – Departamento de Assistência aos Municípios

V – Serviço de Relações Públicas

VI – Imprensa Oficial

VII – Arquivo Público.

SECÇÃO I

Do Gabinete – Da Divisão de Administração – Da Imprensa Oficial e do Arquivo Público.

Art. 13 – O Gabinete, a Divisão de Administração, a Imprensa Oficial e o Arquivo Público são mantidos com as atuais organizações, finalidades e atribuições.

SECÇÃO II

Do Departamento de Justiça

Art. 14 – Compete os serviços relativos à justiça, à divisão administrativa e à organização judiciária ao Departamento da Justiça, que se comporá dos seguintes órgãos:

I – Conselho Penitenciário

II – Divisão de Organização Judiciária

III – Serviço de Assistência aos Menores

IV – Penitenciária do Estado

V – Secção Administrativa.

§ 1º – O Conselho Penitenciário e a Penitenciária do Estado continuam sob a mesma organização atual e com as mesmas funções e finalidades.

§ 2º – Dentro do mais curto prazo possível, o Governo iniciará a construção, em zona rural, de novas instalações para a Penitenciária do Estado e promoverá sua adaptação ao sistema penitenciário agrícola.

§ 3º – A estruturação interna e as funções específicas dos demais órgãos do Departamento de que trata este artigo serão fixadas em regulamento, segundo as suas precípuas finalidades.

SECÇÃO III

Do Departamento de Assistência aos

Municípios

Art. 15 – Ao Departamento de Assistência aos Municípios, órgão destinado a levar a cooperação do Governo Estadual, nas suas mais variadas modalidades, às unidades municipais do Estado, compete:

1. – cooperar com os Governos Municipais na elaboração e execução dos planos diretores dos municípios, bem como nos estudos da organização administrativa e do funcionamento dos órgãos dos serviços públicos dos mesmo;

2. – colaborar na organização dos programas administrativos das Prefeituras Municipais, procurando sempre articulá-los com os do Estado.

3. – proporcionar às Prefeituras Municipais, mediantes acordos firmados com a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual, a aquisição de maquinário e materiais destinados à execução de obras de utilidade pública;

4. – orientar e assistir as administrações municipais com o objetivo de promover a racionalização e maior rendimento dos seus serviços:

5. – rever e atualizar os meios e processos de exação e fiscalização das rendas municipais, no sentido de dar-lhes maior produtividade e eficiência;

6. – fazer o levantamento e estudo das fontes de receitas dos municípios, promovendo os meios necessários à sua ampliação e melhoramento;

7. – promover e manter em dia o levantamento geral dos recursos econômicos dos municípios, assim como de todas as suas possibilidades, necessidades, condições e recursos administrativos, situação e compromissos financeiros, de forma a poder fornecer, a qualquer momento, os elementos de que necessitar o Governo Estadual para o estudo e planejamento das medidas de assistência a serem adotadas;

8. – examinar, em cada caso, as obras e serviços municipais para os quais se haja solicitado o auxílio do Estado, apresentando ao Governo as conclusões a que chegar acompanhadas de sugestões e indicações a respeito;

9. – promover a realização de congressos municipais, bem como de acordos e convênios entre os municípios, sobretudo, para fins de cooperação fiscal e de execução de obras rodoviárias e hidroelétricas;

10. – incentivar, por todos os meios, o intercâmbio geral entre os municípios goianos, entre estes e os das demais unidades federativas, notadamente nos setores econômico, administrativo e cultural;

11. – promover cursos intensivos de aperfeiçoamente e especialização para o funcionalismo municipal;

12. – manifestar-se, em todos os expedientes em curso na administração estadual, que encerrarem assuntos de interesse dos municípios;

13. – representar, mediante outorga de poderes da autoridade competente, os Governos municipais junto a qualquer órgão público ou particular, em toda e qualquer questão de interesse do município.

Parágrafo Único – O Departamento de Assistência aos Municípios publicará, mensalmente, um boletim contendo a súmula das atividades que lhe são conferidas pela letra “g” deste artigo.

Art. 16 – O Departamento de Assitência aos Municípios será constituido dos seguintes órgãos:

I – Gabinete do Diretor

II – Serviços de Administração

III – Divisão de Assistência Administrativa e Econômico-financeira.

IV – Divisão de Serviços Técnicos.

§ 1º – O Departamento terá um Diretor e cada uma de suas divisões, um Diretor de Divisão, todos nomeados em comissão pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º – Cada um dos órgãos internos do Departamento disporá do pessoal especializado necessário ao bom cumprimento de suas finalidades, fazendo-se o recrutamento, sempre que possível, dentre os titulares do Quadro Geral do Funcionalismo do Estado, com preferência dos portadores de diplomas de cursos profissionais e de administração pública.

Art. 17 – Somente gozarão assistência, cooperação e auxílio do Departamento de Assistência aos Municípios aqueles que as solicitarem expressamente, por intermédio dos seus poderes competentes.

§ 1º – Nenhuma providência de amparo e auxílio às unidades municipais tomará o Governo do Estado senão através do Departamento de Assistência aos Municípios.

§ 2º – No atendimento das solicitações que lhe forem dirigidas, cumprirá ao Departamento de Assistência aos Municípios observar rigorosamente a ordem de entrada, segundo a importância, gravidade e urgência do assunto.

§ 3º – O Departamento nenhum outro auxílio prestará além daqueles que lhe forem solicitados, sendo-lhe, sendo-lhe, no entanto, facultada a elaboração de planos para solucionar, em conjunto, os problemas comuns a grupos de municípios da mesma região.

SECÇÃO IV

Do Serviço de Relações Públicas

Art. 18 – O Serviço de Relações Públicas se destina a promover e estreitar as relações entre o Governo do Estado e os demais poderes públicos do País, como também coordenar e divulgar os estudos referentes à vida econômica, social, administrativa e cultural de Goiás; promover a divulgação das possibilidades econômicas do Estado e dos atos e empreendimentos públicos de real interesse para a coletividade; incrementar o intercâmbio entre o Estado e os demais centro civilizados do país e do exterior, sobretudo nos setores da economia e da cultura.

Parágrafo Único – A organização interna e as funções específicas do Serviço de Relações Públicas seráo fixadas em regulamento.

Art. 19 – Será terminantemente vedada qualquer publicidade de cunho pessoal ou de efeito político-partidário através dos órgãos do Serviço de Relações Públicas ou por este de qualquer forma custeada.

Art. 20 – No sentido de ampliar suas atividades e de melhor cumprí-las, no Serviço de Relações Públicas poderá instalar Escritórios fora do território Estadual, mediante prévia autorização, em cada caso, do Chefe do Poder Executivo, respeitados os limites dos recursos orçamentários para tal fim previstos.

SECÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 21 – Em objeto dos serviços a seu cargo, os dirigentes dos órgãos a que se referem os itens III a VII do parágrafo único do artigo 12 desta lei, poderão comunicar-se diretamente com as demais autoridade públicas, desde que o assunto não envolva responsabilidade para a Secretaria ou para a administração do Estado nem encerre matéria sujeita a deliberação do Secretário ou relacionada a toda a repartição.

CAPÍTULO TERCEIRO

Das Disposições Finais

Art. 22 – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Quadro Geral do Funcionalismo do Estado:

I – Cargos e funções que são extintos:

1. – 12 cargos de Delegado de Polícia, padrão “P”;

2. – 15 de Investigador, padrão “H”;

– 130 de Delegado Municipal de Polícia, padrão “A”, todos na P.P. – T. I;

– 1 função gratificada de Chefe da Secção de administração (SEIJSP); – todos da P.P. – T. IV.

II – Cargos e funções que são criados:

1. – 1 cargo de Secretário de Estado da Segurança Pública;

2. – 1 cargo de Diretor, padrão “W”, (DAM-SEIJ);

o 2 de Diretor de Divisão, padrão “S” (DAM-SESP);

o 1 de chefe de gabinete, padrão “O”, (SESP);

o 1 de Delegado Corregedor, padrão “Y”, (SESP);

o 3 de Delegado Adjunto, padrão “U” (CP-SESP);

o 1 de Delegado da Ordem Político e Social, padrão “S”, (SESP);

o 3 de Delegado Distrital da Capital, padrão “S” (SESP);

o 25 de Investigador, padrão “M” (SESP);

o 4 de Delegado Municipal de Polícia, padrão “M” (SESP);

o Delegacias Municipais de Polícia 1ª Categoria;

o 1 Pagador, padrão “K” (SESP), na P.P. – T II;

o 6 de Delegado Municipal de Polícia padrão “H” (SESP);

o Delegacias Municipais de Polícia, 2ª. Categoria;

o 58 de Delegado Municipal de Polícia, padrão “C” (SESP);

o Delegacias Municipais de Polícia, 3ª. Categoria;

o 58 de Delegado Municipal de Polícia padrão “A” (SESP);

o Delegacias de Polícia de 3ª categoria; todos na P.P. – T.I.

c. – 2 funções gratificadas de Chefe de Divisão de Administração (SEIJ – SESP), cada uma gratificação anual de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

o 1 Chefe da Guarda Civil, com a gratificação anual Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros).

§ 1º – O atual cargo de Secretário de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública, passa denominar-se Secretário de Estado do Interior e Justiça.

§ 2º – Ficam mantidas as gratificações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o limite mensal máximo de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros), previstas no artigo 8º e no parágrafo 2º do artigo 10 da Lei nº 900, de 12.11.1953, para os membros dos Conselhos Penitenciários e Regional de Trânsito, nos termos dos referidos dispositivos legais.

Art. 23 – O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir, por decreto, os créditos especiais necessários ao atendimento de todas as despesas a cargo das Secretarias de Estado de que trata esta lei, no corrente exercício.

Parágrafo único – a importância total desses créditos não poderá ultrapassar a soma dos saldos das verbas consignadas à atual Secretaria de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública, existente à época, cuja anulação oferecerá o necessário recurso, mais a quantia de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), para que será anulada de verba ou verbas do orçamento em vigor passíveis de redução.

Art. 24 – Fica ainda transferida para a Secretaria de Estado do Interior e Justiça a verba consignada no orçamento vigente do Gabinete Civil da Governadoria, sob o código 1.18.34.4, consignação I.

Art. 25 – O Poder Executivo baixará, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei, os Regulamentos da Secretaria de Estado de que aqui se trata, nos mesmos estabelecendo a estrutura interna de cada órgão daquelas Secretarias, assim como suas funções específicas e regime de trabalho, deveres e atribuições do respectivo pessoal.

Art. 26 – Fica revogada a Lei nº 900, de 12.11.1953, com exceção da parte relativa a regulamentação dos órgãos mantidos, que continuará em vigor até a expedição dos regulamentos a que se refere o artigo anterior.

Art. 27 – Ficam igualmente revogadas as demais disposições em contrário, entrando em vigor a presente lei no dia primeiro do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 19 de agosto de 1955, 67º da República.

José Ludovico de Almeida

Sebastião Dante de Camargo Júnior

José Peixoto da Silveira.

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